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3.1 Compra de Títulos
27. As solicitações de compra de Títulos feitas no Tesouro Direto são aceitas, desde que respeitados os seguintes critérios e requisitos:
· o Título tenha sido previamente disponibilizado para compra pela STN no Tesouro Direto;
· a quantidade de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto seja maior ou igual à quantidade que o Investidor pretende adquirir;
· o valor da compra somado ao valor das outras compras realizadas no mês não supere o Limite máximo mensal de compra para o Investidor, conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;
· a compra não seja inferior ao Limite mínimo de compra conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;
· a quantidade adquirida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título, a ser previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto;
· o Investidor satisfaça todas as condições de habilitação perante o Agente de Custódia, estabelecidas neste Regulamento;
· o Investidor não possua débitos perante a CBLC;
· o Investidor não possua registros impeditivos decorrentes da ausência de recursos suficientes para a compra junto ao Agente de Custódia. Os referidos registros impeditivos serão caracterizados da seguinte forma:
· no caso de uma ocorrência de não pagamento, o Investidor estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 30 (trinta) dias a partir da data do não pagamento;
· na hipótese de até duas ocorrências de não pagamento, o Investidor estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 06 (seis) meses a partir da data do segundo não pagamento;
· havendo três ou mais ocorrências de não pagamento, o Investidor estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 3 (três) anos a partir da data do terceiro não pagamento.
· caso a ocorrência de não pagamento tenha sido provocada por problemas causados pelo Agente de Custódia do investidor ou por terceiros envolvidos no processamento do pagamento, o Agente de Custódia poderá solicitar a suspensão do impedimento de realização de novas compras mediante o encaminhamento, à CBLC, de uma mensagem de correio eletrônico relatando o ocorrido. Caberá ao Agente de Custódia a responsabilidade pela manutenção da documentação comprobatória do ocorrido. Caberá à CBLC encaminhar a mensagem de correio eletrônico à STN, que irá deferir ou não a solicitação encaminhada pelo Agente de Custódia.
28. O Investidor que estiver impedido de realizar novas compras no Tesouro Direto poderá apenas efetuar consultas e solicitar, a seu Agente de Custódia, Movimentações de seus Títulos em custódia.
29. O Limite máximo mensal de compra do Investidor corresponde ao limite máximo de compra por CPF estabelecido pela STN somado, na data de sua ocorrência, aos resgates, juros e amortizações de Títulos do Investidor no Tesouro Direto. O Limite máximo mensal de compra do Investidor é válido do primeiro ao último dia do mês.
30. Caso um dos critérios ou requisitos estabelecidos no parágrafo 27 não seja atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a informação sobre o motivo da não aceitação da solicitação de compra.
31. Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto são atualizados diariamente pela STN, segundo critérios por ela definidos e divulgados no site do Tesouro Direto . A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá alterar os preços e as quantidades dos Títulos disponíveis para compra, os Limites de compra e o Fator de Divisibilidade dos Títulos.
32. As operações de compra são efetuadas somente na área exclusiva do Tesouro Direto. As compras podem ser realizadas de duas maneiras distintas:
· diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou
· através de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do Investidor.
3.1.1 Compra direta de Títulos pelo Investidor
33. O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, deve escolher, entre os Agentes de Custódia por ele contratados, aquele que será responsável pela custódia dos Títulos que serão adquiridos em sua compra.
34. O Investidor deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende adquirir, dentre os Títulos disponíveis para compra. No caso do Investidor informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a CBLC confere os parâmetros de limite mensal de compra por CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da compra ao Investidor.
35. O protocolo com o número da compra solicitada é disponibilizado ao Investidor para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.
36. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicados previamente ao Investidor.
37. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão prevista neste Regulamento.
38. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na CBLC após confirmados:
· o crédito dos Títulos na Conta de Custódia da CBLC no SELIC, instruído pela STN; e
· o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes ao pagamento efetuado pelo Investidor.
3.1.2 Compra de Títulos através de um Agente de Custódia
39. O Investidor que desejar realizar compras de Títulos por meio de seu Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Esta autorização é válida tanto para compras como para vendas de Títulos. O Investidor que optar por esta modalidade de compra poderá acessar diretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somente para efetuar consultas.
40. O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto com a Senha Master, deve indicar em nome de qual Investidor irá realizar a compra.
41. O Agente de Custódia deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende adquirir para seu cliente, dentre os Títulos disponíveis para compra. No caso do Agente de Custódia informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a CBLC confere os parâmetros de Limite mensal de compra por CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da compra ao Agente de Custódia.
42. O protocolo com o número da compra é disponibilizado ao Agente de Custódia para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.
43. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicados previamente ao Investidor.
44. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão prevista neste Regulamento.
45. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na CBLC após confirmados:
· crédito dos Títulos na Conta de Custódia da CBLC no SELIC, instruído pela STN; e
· o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes ao pagamento efetuado pelo Agente de Custódia em nome do Investidor.
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