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1.3 Cadastro de Investidores
10. O cadastro do Investidor é feito pelo Agente de Custódia no Sistema de Cadastro de Investidor disponibilizado pela CBLC, mediante o registro de todas as informações necessárias à identificação do Investidor. O cadastro deve ser feito com base em ficha cadastral mantida pelo Agente de Custódia e documentação de acordo com as disposições legais vigentes.
11. Somente Investidores residentes no Brasil poderão ser cadastrados pelos Agentes de Custódia.
12. Após o cadastramento, o Agente de Custódia deve habilitar o Investidor no Tesouro Direto, indicando o endereço eletrônico do Investidor, caso este ainda não possua endereço eletrônico cadastrado na CBLC. O Agente de Custódia também deve informar no Tesouro Direto a taxa de custódia cobrada e se o Investidor o autorizou a realizar compras e vendas de Títulos em seu nome por meio de Senha Master.
13. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a CBLC pela autenticidade das informações cadastrais do Investidor, devendo manter em seus arquivos documentação e ficha cadastral sempre atualizadas, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e nas demais normas da CBLC. As informações cadastrais dos Investidores podem ser alteradas pelos Agentes de Custódia responsáveis, mediante apresentação, pelo Investidor, de documentação específica relativa à alteração em questão. Os dados relativos à identificação do Investidor só podem ser alterados pela CBLC, mediante apresentação, pelo Agente de Custódia, de documentação específica relativa à alteração em questão.
14. Os Agentes de Custódia devem fornecer à CBLC, sempre que solicitada, documentação comprobatória das informações cadastrais dos Investidores.
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