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140. As atividades da CBLC ficam sujeitas à cobrança de taxas, a serem por ela fixadas, aprovadas pela STN e disponibilizadas aos Investidores e Agentes de Custódia no site do Tesouro Direto. O Investidor que possuir registro impeditivo decorrente do não pagamento das taxas devidas à CBLC nos termos do presente Regulamento não poderá efetuar Retiradas e Transferências até a regularização de suas obrigações. A referida indisponibilidade recairá tão somente sobre a quantidade de Títulos, cujo valor total seja correspondente ao total das taxas devidas à CBLC.
141. O Agente de Custódia e o Investidor têm ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que todas as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas.
142. O Agente de Custódia que rescindir contrato com a CBLC deve notificar formalmente o fato aos seus clientes, por meio de documento escrito, em prazo hábil para que os Investidores possam contratar os serviços de outro Agente de Custódia.
143. Se o Agente de Custódia interromper suas atividades, a CBLC fica autorizada a manter a custódia em nome de outro Agente de Custódia designado pelo Investidor ou, a pedido deste, a proceder à Retirada dos Títulos depositados no Tesouro Direto, observadas as formalidades legais cabíveis.
144. O Agente de Custódia deve obter de seus Investidores mandatos específicos em favor da CBLC, a fim de possibilitar a prestação de serviços no âmbito do Tesouro Direto.
145. Quaisquer solicitações formais da CBLC relativas ao descumprimento do disposto neste Regulamento são feitas por meio de memorandos de exigências ou outros comunicados, estabelecendo prazos, condições para seu atendimento e penalidades cabíveis.
146. Quaisquer reclamações formais dos Agentes de Custódia relativas a erros ou imperfeições constatados devem ser feitas à Diretoria da CBLC, nos prazos previstos no Regulamento de Operações da CBLC.
147. Os dispositivos constantes deste Regulamento obrigam, para todos os fins de direito, as instituições e Investidores nele mencionados.
148. Este Regulamento deverá ser parte integrante dos contratos ou instrumentos jurídicos formalizados entre os Agentes de Custódia e os Investidores.
149. Observadas as disposições contidas no seu Regulamento de Operações e neste Regulamento, a CBLC poderá suspender ou cancelar uma operação de compra ou venda de Títulos no Tesouro Direto, quando determinada pela STN, pelos órgãos reguladores do mercado ou pela CBLC nas suas atividades de supervisão, cada qual na sua esfera de atuação.
150. Integram o presente Regulamento as normas complementares que forem estabelecidas pela CBLC em conjunto com a STN para a compra e venda de Títulos no Tesouro Direto. Havendo conflito entre as disposições contidas nas regras e procedimentos emanados da CBLC e da STN e nas regras estabelecidas neste Regulamento, este deverá prevalecer.
151. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da CBLC ou pelo Secretário do Tesouro Nacional, observadas as respectivas competências.
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