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136. A CBLC e a STN, com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular das suas atividades poderão, quando necessário, adotar medidas de emergência.
137. As medidas de emergência poderão ser aplicadas quando da ocorrência das seguintes situações:
· decretação de estado de defesa, estado de sítio ou estado de calamidade pública;
· guerra, comoção interna ou greve;
· acontecimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força maior, que venham a afetar ou coloquem em risco o seu funcionamento regular podendo acarretar prejuízo ou descontinuidade das suas atividades; e
· interrupção da comunicação com os sistemas do Banco Central e do SELIC por falha operacional, queda de energia ou qualquer outro fator que afete a recepção, transmissão e envio de informações e que estejam fora do alcance dos procedimentos de contingência da CBLC.
138. São as seguintes as medidas de emergência que poderão ser aplicadas:
· alteração temporária das normas e procedimentos referentes às suas atividades, inclusive prazos e horários;
· suspensão das atividades dos Agentes de Custódia e do funcionamento de qualquer serviço do Tesouro Direto;
· suspensão da Liquidação de compras e vendas realizadas no Tesouro Direto; e
· decretação de recesso da CBLC.
139. A aplicação de qualquer medida de emergência não dispensa ou exonera os Agentes de Custódia e Investidores do cumprimento de qualquer obrigação contraída no âmbito do Tesouro Direto.
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