 |
133. Sem prejuízo das disposições contidas no Regulamento de Operações da CBLC, as infrações às disposições deste Regulamento e de quaisquer outras normas aprovadas pela CBLC e pela STN relativas ao Tesouro Direto, bem como a reincidência de infrações, sujeitam os Agentes de Custódia às seguintes penalidades:
· advertência;
· multa;
· encerramento compulsório de Conta de Custódia;
· suspensão de atividades, exclusão ou descredenciamento e imediata comunicação do fato à STN e aos órgãos reguladores do mercado, de acordo com as respectivas competências; e
· suspensão, impedimento ou rejeição da liquidação de operações, nos casos onde haja indícios de fraude.
134. A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria da CBLC, que embasará sua decisão na análise circunstanciada dos fatos geradores da infração.
135. Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração da CBLC, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
|
 |