Com o objetivo de atender o disposto no Art. 98, da Lei nº 10.707, de
30.07.2003 – LDO e na meta nº 04, da STN/COFIN, constante da Portaria MF nº
250, de 30.04.03, foi desenvolvida a Guia de Recolhimento de Receitas da
União – GRU, documento padronizado para registrar os ingressos de valores na
Conta Única.
Deverão ser recolhidas por GRU as taxas (custas judiciais, emissão de
passaporte etc.), aluguéis de imóveis públicos, serviços administrativos e
educacionais (inscrição de vestibular/concursos, expedição de certificados),
receitas de multas (da Polícia Rodoviária Federal, do Código Eleitoral, do
Serviço Militar etc.) e outras.
Excetuam-se do recolhimento por meio da GRU as receitas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência
Social – GPS, e as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil – RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
As informações para o preenchimento e para o pagamento da GRU devem ser obtidas pelo contribuinte junto ao órgão público para o qual será efetuado o pagamento (por exemplo: Tribunais, Universidades, Colégios Militares, Biblioteca Nacional, Comandos da Marinha, Exército ou Aeronáutica, entre outros).
Em caso de dificuldades no processo de impressão e/ou pagamento do boleto da GRU, favor entrar em contato com o órgão para o qual será efetuado o pagamento ou acessar a cartilha do contribuinte para obter mais informações sobre formas de pagamento e preenchimento da guia de recolhimento.