F U N D O
D E P A R T I C I P A Ç Ã
O P I S - P A S E P
- R e l
a t ó r i o d e
G e s t ã o
I - I N
T R O D U
Ç Ã O
O presente relatório
previsto no inciso V, art.10, do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976 e
na forma do § 5º do art. 5º do Capítulo III, da Instrução Normativa SFC/MF nº
02, de 20 de dezembro de 2000, corresponde ao 25º Exercício Financeiro do Fundo
de Participação PIS-PASEP e abrange as atividades do período de 1º/07/2000 a
30/06/2001.
2. A respeito, cabe consignar
que, mesmo com o advento da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,
que unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração
Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
esses Programas continuaram separados e com patrimônios distintos, atuando,
respectivamente, como agentes operadores, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa
Econômica Federal, além do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, encarregado da aplicação dos recursos do Fundo de Participação
PIS-PASEP.
3. Com isso, a prestação de
contas do Fundo compreende quatro partes, a saber:
a) relatório de atividades
e balanço do Fundo de Participação PIS-PASEP, a cargo do Conselho
Diretor, consoante disposto no inciso V do art. 10 do Decreto nº 78.276/1976;
b) relatório de atividades do PASEP, a cargo do Banco do Brasil S.A.;
c) relatório de atividades do PIS, a cargo da Caixa Econômica Federal;
e
d) relatório de aplicação de recursos, a cargo do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
4. Os responsáveis pela gestão
do Conselho Diretor do Fundo, no período de 1º/07/2000 a 30/06/2001, para
efeito de atendimento às determinações constantes do art. 2º da Lei nº 8.443,
de 16/07/1992, e do art. 20, inciso I, da Instrução Normativa TCU nº 12, de
24/04/1996, inclusive, observando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa
nº 2, de 20/12/2000, da Secretaria Federal de Controle Interno, constam da
relação a seguir:
|
RESPONSÁVEIS |
CONDIÇÃO |
PERÍODO
DE ATUAÇÃO |
|
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|
|
|
Representação do Ministério da Fazenda |
|
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|
Almério Cançado de
Amorim |
Coordenador Titular |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
|
Fernando Ferreira |
Coordenador Suplente |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
|
|
|
|
|
Representação da Caixa Econômica Federal |
|
|
|
Alexandre Melillo Lopes
dos Santos |
Conselheiro Titular |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
|
Ricardo Masahiro Endo |
Conselheiro Suplente |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
|
Representação do Banco do Brasil S. A. |
|
|
|
João Pinto Rabelo Júnior |
Conselheiro Titular |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
|
Alex Sander Moreira
Gonçalves |
Conselheiro Suplente |
1º/07/2000 a 26/04/2001 |
|
Daniel Campos |
Conselheiro Suplente |
27/04/2001 a 30/06/2001 |
|
|
|
|
|
Representação do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social |
|
|
|
Gil Bernardo Borges Leal |
Conselheiro Titular |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
|
Ricardo Massao
Matsushima |
Conselheiro Suplente |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
|
|
|
|
|
Representação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão |
|
|
|
Selene Peres Peres Nunes |
Conselheiro Titular |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
|
Liane Maria Martins de
Carvalho |
Conselheiro Suplente |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
|
|
|
|
|
Representação dos Participantes
do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP |
|
|
|
Carlos Augusto Mendes de
Oliveira |
Conselheiro Titular |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
|
Joaquim Pedro de Oliveira |
Conselheiro Suplente |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
|
|
|
|
|
Representação dos Participantes
do Programa de Integração Social - PIS |
|
|
|
José Gabriel Teixeira
dos Santos |
Conselheiro Titular |
1º/07/2000 a 31/08/2000 |
|
José Carlos Perret
Schulte |
Conselheiro Titular |
1º/09/2000 a 30/06/2001 |
|
José Sebastião dos
Santos |
Conselheiro Suplente |
1º/07/2000 a 31/08/2000 |
|
Maria de Fátima
Montandon Gonçalves |
Conselheiro Suplente |
1º/09/2000 a 30/06/2001 |
|
|
|
|
|
Representação dos Contribuintes
do Programa de Integração Social - PIS |
|
|
|
Luciano Figliolia |
Conselheiro Titular |
1º/07/2000 a 31/08/2000 |
|
Carlos Fernandes Xavier |
Conselheiro Titular |
1º/09/2000 a 30/06/2001 |
|
Roberto Velloso |
Conselheiro Suplente |
1º/07/2000 a 31/08/2000 |
|
Luciano Marcos de
Carvalho |
Conselheiro Suplente |
1º/09/2000 a 30/06/2001 |
|
|
|
|
|
Contador do Conselho Diretor do
Fundo de Participação PIS-PASEP |
|
|
|
Onofre Soares dos Santos |
Secretário-Executivo |
1º/07/2000 a 30/06/2001 |
I I - I N F O R M A Ç Õ E
S B Á S I C A S
5. A Lei Complementar nº
26/1975, com vigência a partir de 1º/07/1976 e regulamentada pelo Decreto nº
78.276/1976, unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de
Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 07/09/1970
e 03/12/1970, respectivamente, dando origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
6. Os objetivos iniciais do
Fundo em síntese, os do PIS e do PASEP consistiam em integrar o empregado na vida e no
desenvolvimento das empresas e em assegurar-lhe, bem como ao servidor público,
a fruição de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança,
corrigindo distorções na distribuição de renda e possibilitando a paralela
utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento
econômico-social. Entretanto, esses objetivos foram modificados, por força do
art. 239 da Constituição da República, que vinculou a arrecadação do PIS-PASEP
ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados que ganham, em média,
até dois salários mínimos de remuneração mensal.
7. O fundo é gerido por um
Conselho Diretor, composto de representantes titular e suplente do Ministério
da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Banco do
Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, da Caixa
Econômica Federal, além de representantes dos Participantes do PIS, dos
Participantes do PASEP e dos Contribuintes do PIS.
8. Através do Decreto nº 78.276/1976
(art. 9º, parágrafo 8º), o Conselho Diretor
ficou investido da representação ativa e passiva do Fundo de
Participação PIS-PASEP, estando as suas atribuições definidas no artigo 10
desse diploma legal.
9. Constituem recursos do Fundo de Participação
PIS-PASEP:
I - juros, atualização monetária e multas devidas pelos
contribuintes dos Programas, em decorrência da inobservância das obrigações a
que estão sujeitos;
II - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados em
operações de empréstimos e financiamentos, incluído o total das receitas
obtidas em tais operações;
III - o resultado de toda e qualquer operação financeira realizada,
compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e
IV - os resultados das aplicações do Fundo de Participação Social -
FPS.
10. Para efeito das aplicações
preferenciais dos recursos do Fundo, o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, consoante disposto nos Decretos nºs 74.333, de
30/07/1974, e 76.342, de 26/09/1975, realiza investimentos em programas e
subprogramas especiais voltados para:
I - produção
de insumos básicos;
II - produção
de equipamentos básicos;
III - expansão
do mercado interno para equipamentos nacionais;
IV - infra-estrutura;
V - sistemas de distribuição e comercialização de mercadorias de
consumo básico;
VI - fortalecimento
da empresa privada nacional; e
VII - operações
no mercado de capitais.
11. Ao final de cada exercício
financeiro, as contas individuais dos participantes do Fundo são creditadas das
quantias correspondentes a:
I - aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos
credores verificados ao término do exercício financeiro anterior,
obedecidos, neste exercício, os índices
da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (art.12 da Lei nº 9.365, de 16/12/1996);
II - incidência dos juros de 3% sobre os respectivos saldos credores
atualizados; e
III - resultado
líquido adicional das operações financeiras realizadas.
III - RESPONSABILIDADE PELA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
12. Vários órgãos, entidades e
autoridades intervêm na administração do patrimônio do Fundo de Participação
PIS-PASEP, a saber:
a) Conselho
Monetário Nacional;
b) Ministro
da Fazenda;
c) Conselho
Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;
d) Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
e) Advocacia-Geral
da União;
f) Banco
do Brasil S.A.;
g) Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
h) Caixa
Econômica Federal.
13. Ao Conselho Monetário Nacional
compete estabelecer regras para administração
e a aplicação dos recursos
do Fundo de Participação
PIS-PASEP (art. 2º da Lei nº 10.199, de 14 de fevereiro de 2001).
14. Ao Ministro da Fazenda cabem
as seguintes atribuições, com relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP:
a) aprovar, anualmente, o orçamento do Fundo (inciso IV do art. 10
do Decreto nº 78.276/1976;
b) autorizar redução ou cancelamento de multas ou penalidades, bem
como o parcelamento de débitos em até 60 prestações mensais (art. 11 do DL nº
2.052, de 03/08/1983); e
c) designar os membros do Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-PASEP, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 78.276/1976;
15. Ao Conselho Diretor, no
exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete (art. 10 do
Decreto 78.276/1976):
a) elaborar e aprovar o Plano de Contas;
b) ao término de cada exercício financeiro, calcular a atualização
monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a
incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;
constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das
despesas de administração; apurar e atribuir aos participantes o resultado
líquido adicional das operações realizadas;
c) autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas
individuais dos participantes os créditos de que trata o artigo 6º do referido
Decreto nº 78.276/1976;
d) elaborar,
anualmente, o orçamento
do Fundo de
Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda;
e) elaborar,
anualmente, o balanço
do Fundo de
Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório;
f) levantar balancetes mensais;
g) requisitar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES as informações
sobre os recursos
do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos
resultados;
h) prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir
pareceres, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro da
Fazenda, em relação ao
Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Programa de
Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP;
i) autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das
solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;
j) baixar normas operacionais necessárias à estruturação,
organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e
compatíveis com a
execução do Programa
de Integração Social - PIS e do Programa de
Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP; e
l) resolver os casos omissos.
16. A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, de acordo com as disposições do art. 7º do Decreto-lei
nº 2.052, de 03/08/1983, e do art. 74 da Lei nº 7.450, de 23/12/1985, responde
pela execução do processo de apuração, inscrição e cobrança da Dívida
Ativa, no interesse do Fundo de Participação PIS-PASEP. Atua, ainda, a PGFN como órgão consultivo nas questões de
natureza jurídica, envolvendo interesses do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Foi atribuída à Advocacia Geral da União a incumbência de representar e
defender, em juízo, o Fundo de Participação PIS-PASEP (Lei nº 9.018, de
12/04/1995).
17. Ao Banco do Brasil S.A. cabem,
em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
as seguintes atribuições (Decreto nº
78.276/1976, art. 12; e Resolução BACEN nº 2.655, de 5 de outubro de 1999):
a) aplicar recursos oriundos do Fundo PIS-PASEP em capital de giro
de empresas nacionais, preferentemente as micro, pequenas e médias;
b) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas
individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970;
c) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho
Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o artigo 6º do Decreto nº
78.276/1976;
d) processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os
correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo
Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº
26/1975, e do Decreto nº 78.276/1976;
e) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao
gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP informações, dados e documentação, em
relação a repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados
vinculados ao referido Programa, contas individuais e participantes e
solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
f) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo
gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
18. Ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES estão destinadas as seguintes
incumbências:
a) aplicar, de forma unificada, diretamente ou através de seus
agentes financeiros, os recursos gerados pelo Programa de Integração Social -
PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
destinando-os, preferencialmente, a programas especiais de investimentos
elaborados e revistos periodicamente, segundo as diretrizes e prazos de
vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento - PND (Decreto nº 78.276/1976,
art. 4º);
b) elaborar os programas especiais e processar a aplicação dos
recursos de que trata o inciso anterior em investimentos e financiamentos,
consoante as diretrizes de aplicação aprovadas pelo Presidente da República
(Lei Complementar nº 19, art. 1º parágrafo único); e
c) realizar operações no mercado de capitais com recursos do Fundo
de Participação Social, baseando-se em critérios eminentemente técnicos e
aplicando, no que couber, a regulamentação pertinente aos Fundos Mútuos de Investimentos (Decreto nº 76.342/1975, art.
2º; Decreto nº 79.459/1977 e Regulamento do FPS, art. 7º).
19. À Caixa Econômica Federal -
CAIXA cabem, em relação ao Programa de Integração Social - PIS, as seguintes
atribuições (Decreto nº 78.276/1976, art. 11; e Resolução BACEN nº 2.655, de 5
de outubro de 1999):
a) aplicar recursos oriundos do Fundo PIS-PASEP em capital de giro
de empresas nacionais, preferentemente as micro, pequenas e médias;
b) manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as
correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5º da Lei Complementar
nº 07/1970 e normas complementares;
c) creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho
Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o artigo 6º do Decreto nº
78.276/1976;
d) processar as solicitações
de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas
próprias, quando autorizadas pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins
previstos na Lei Complementar nº 26/1975, e no Decreto nº 78.276/1976;
e) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao
gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP informações, dados e documentação, em
relação a repasses de recursos, cadastramento de empregados e trabalhadores
avulsos vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e
solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
f) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo
gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
20. Dispõe o Decreto nº
78.276/1976 (art. 9º, parágrafo 8º) que o Conselho Diretor fica investido da
representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP. Não obstante,
conforme exposto ao longo deste capítulo, depreende-se que diferentes
autoridades, órgãos e instituições participam, direta ou indiretamente, da
administração do Fundo, realizando ações, nas respectivas áreas de competência,
que acabam por afetar o patrimônio dos trabalhadores.
I
V -
2 5 º E X E R C Í C I O F I N A N C E I R O
-
Período 1º/07/2000 a 30/06/2001
21. O Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela
Lei Complementar nº 26/1975, é
um fundo contábil, de natureza financeira, constituído com os recursos do
Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP.
22. Desde o exercício financeiro
1989/1990, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação
de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra
destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono aos
trabalhadores de baixa renda.
23. Anualmente, o Fundo atualiza
monetariamente os saldos das contas individuais dos participantes, ao término
de cada exercício financeiro. Segundo a legislação vigente, esses saldos podem
ser sacados na ocorrência de aposentadoria, de invalidez, de transferência para a reserva remunerada
ou reforma (quando se tratar de militares), de AIDS, de neoplasia maligna
(câncer), de amparo social ao idoso e de amparo assistencial aos portadores de
deficiência, concedidos pelo INSS. No caso de morte, o saldo da conta será pago
aos dependentes ou na falta destes, aos sucessores do titular. Realiza o Fundo,
dessa forma, o seu objetivo de formação de patrimônio em favor dos cadastrados.
24. Paralelamente, o Fundo também
proporciona a seus participantes, a cada ano, a distribuição de rendimentos,
sob a forma de juros e do resultado líquido adicional obtido em suas
aplicações.
25. Para proporcionar a distribuição desses benefícios, os recursos do Fundo
devem ser corretamente aplicados, objetivando
retorno que garanta a manutenção e valorização do patrimônio. De acordo
com a legislação vigente, as operações realizadas contemplam os setores
produtivos mais prioritários para a economia do País.
26. As aplicações do Fundo de
Participação PIS-PASEP, em 30/06/2001, somavam R$ 22.909.760 mil. Desse total,
8% (R$ 1.841.967 mil) são de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da
Caixa Econômica Federal e referem-se a aplicação de disponibilidades e a saldos
residuais de operações anteriores a 01/07/1974, data a partir da qual, por
determinação da Lei Complementar nº 19, de 25/06/1974, os recursos passaram a
ser aplicados, de forma unificada, pelo BNDES (Tabela I).
TABELA I - APLICAÇÕES
- Saldo em 30/06/2001
|
|
R$ mil |
||||||||||
|
AGENTES |
PIS |
PASEP |
PIS-PASEP |
||||||||
|
|
|
Valor |
Composição % |
||||||||
|
BB |
-o- |
1.245.103 |
1.245.103 |
5,44 |
|||||||
|
BNDES |
17.064.213 |
4.003.580 |
21.067.793 |
91,96 |
|||||||
|
CAIXA |
596.864 |
-o- |
596.864 |
2,60 |
|||||||
|
TOTAL |
17.661.077 |
5.248.683 |
22.909.760 |
100,00 |
|||||||