F U N D O    D E    P A R T I C I P A Ç Ã O    P I S - P A S E P

 

- R e l a t ó r i o     d  e     G e s t ã o

 

 

I  -  I  N  T  R  O  D  U  Ç  à O

 

 

                        O presente relatório previsto no inciso V, art.10, do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976 e na forma do § 5º do art. 5º do Capítulo III, da Instrução Normativa SFC/MF nº 02, de 20 de dezembro de 2000, corresponde ao 25º Exercício Financeiro do Fundo de Participação PIS-PASEP e abrange as atividades do período de 1º/07/2000 a 30/06/2001.

 

2.                    A respeito, cabe consignar que, mesmo com o advento da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, esses Programas continuaram separados e com patrimônios distintos, atuando, respectivamente, como agentes operadores, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, além do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, encarregado da aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP.

 

3.                    Com isso, a prestação de contas do Fundo compreende quatro partes, a saber:

 

a) relatório  de  atividades  e  balanço do Fundo de  Participação PIS-PASEP, a cargo do Conselho Diretor, consoante disposto no inciso V do art. 10 do Decreto nº 78.276/1976;

 

b) relatório de atividades do PASEP, a cargo do Banco do Brasil S.A.;

 

c) relatório de atividades do PIS, a cargo da Caixa Econômica Federal; e

 

d) relatório de aplicação de recursos, a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

 

4.                    Os responsáveis pela gestão do Conselho Diretor do Fundo, no período de 1º/07/2000 a 30/06/2001, para efeito de atendimento às determinações constantes do art. 2º da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, e do art. 20, inciso I, da Instrução Normativa TCU nº 12, de 24/04/1996,  inclusive, observando  o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 2, de 20/12/2000, da Secretaria Federal de Controle Interno, constam da relação a seguir:

 

 

RESPONSÁVEIS

CONDIÇÃO

PERÍODO DE ATUAÇÃO

 

 

 

Representação do Ministério da Fazenda

 

 

Almério Cançado de Amorim

Coordenador Titular

1º/07/2000 a 30/06/2001

Fernando Ferreira

Coordenador Suplente

1º/07/2000 a 30/06/2001

 

 

 

Representação da Caixa Econômica Federal

 

 

Alexandre Melillo Lopes dos Santos

Conselheiro Titular

1º/07/2000 a 30/06/2001

Ricardo Masahiro Endo

Conselheiro Suplente

1º/07/2000 a 30/06/2001

Representação do Banco do Brasil S. A.

 

 

João Pinto Rabelo Júnior

Conselheiro Titular

1º/07/2000 a 30/06/2001

Alex Sander Moreira Gonçalves

Conselheiro Suplente

1º/07/2000 a 26/04/2001

Daniel Campos

Conselheiro Suplente

27/04/2001 a 30/06/2001

 

 

 

Representação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Gil Bernardo Borges Leal

Conselheiro Titular

1º/07/2000 a 30/06/2001

Ricardo Massao Matsushima

Conselheiro Suplente

1º/07/2000 a 30/06/2001

 

 

 

Representação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

 

Selene Peres Peres Nunes

Conselheiro Titular

1º/07/2000 a 30/06/2001

Liane Maria Martins de Carvalho

Conselheiro Suplente

1º/07/2000 a 30/06/2001

 

 

 

Representação dos Participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

 

 

Carlos Augusto Mendes de Oliveira

Conselheiro Titular

1º/07/2000 a 30/06/2001

Joaquim Pedro de Oliveira

Conselheiro Suplente

1º/07/2000 a 30/06/2001

 

 

 

Representação dos Participantes do Programa de Integração Social - PIS

 

 

José Gabriel Teixeira dos Santos

Conselheiro Titular

1º/07/2000 a 31/08/2000

José Carlos Perret Schulte

Conselheiro Titular

1º/09/2000 a 30/06/2001

José Sebastião dos Santos

Conselheiro Suplente

1º/07/2000 a 31/08/2000

Maria de Fátima Montandon Gonçalves

Conselheiro Suplente

1º/09/2000 a 30/06/2001

 

 

 

Representação dos Contribuintes do Programa de Integração Social - PIS

 

 

Luciano Figliolia

Conselheiro Titular

1º/07/2000 a 31/08/2000

Carlos Fernandes Xavier

Conselheiro Titular

1º/09/2000 a 30/06/2001

Roberto Velloso

Conselheiro Suplente

1º/07/2000 a 31/08/2000

Luciano Marcos de Carvalho

Conselheiro Suplente

1º/09/2000 a 30/06/2001

 

 

 

Contador do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP

 

 

Onofre Soares dos Santos

Secretário-Executivo

1º/07/2000 a 30/06/2001

 

 

I I  -  I N F O R M A Ç Õ E S   B Á S I C A S

 

 

5.                    A Lei Complementar nº 26/1975, com vigência a partir de 1º/07/1976 e regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976, unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 07/09/1970 e 03/12/1970, respectivamente, dando origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.

 

6.                    Os   objetivos   iniciais   do   Fundo em síntese, os do PIS e do PASEP consistiam em integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e em assegurar-lhe, bem como ao servidor público, a fruição de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança, corrigindo distorções na distribuição de renda e possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social. Entretanto, esses objetivos foram modificados, por força do art. 239 da Constituição da República, que vinculou a arrecadação do PIS-PASEP ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados que ganham, em média, até dois salários mínimos de remuneração mensal.

 

7.                    O fundo é gerido por um Conselho Diretor, composto de representantes titular e suplente do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Banco do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, da Caixa Econômica Federal, além de representantes dos Participantes do PIS, dos Participantes do PASEP e dos Contribuintes do PIS.

 

8.                    Através do Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, parágrafo 8º), o Conselho Diretor  ficou investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, estando as suas atribuições definidas no artigo 10 desse diploma legal.

 

9.                    Constituem recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP:

 

I -      juros, atualização monetária e multas devidas pelos contribuintes dos Programas, em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos;

 

II -      o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados em operações de empréstimos e financiamentos, incluído o total das receitas obtidas em tais operações;

III -     o resultado de toda e qualquer operação financeira realizada, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e

 

IV -    os resultados das aplicações do Fundo de Participação Social - FPS.

 

10.                  Para efeito das aplicações preferenciais dos recursos do Fundo, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, consoante disposto nos Decretos nºs 74.333, de 30/07/1974, e 76.342, de 26/09/1975, realiza investimentos em programas e subprogramas especiais voltados para:

I -      produção de insumos básicos;

 

II -      produção de equipamentos básicos;

 

III -     expansão do mercado interno para equipamentos nacionais;

 

IV -    infra-estrutura;

 

V -    sistemas de distribuição e comercialização de mercadorias de consumo básico;

 

VI -    fortalecimento da empresa privada nacional; e

 

VII -   operações no mercado de capitais.

 

11.                  Ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do Fundo são creditadas das quantias correspondentes a:

 

I -      aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior, obedecidos,  neste exercício, os índices da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (art.12 da Lei nº 9.365, de 16/12/1996);

 

II -      incidência dos juros de 3% sobre os respectivos saldos credores atualizados; e

 

III -     resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.

 

 

III  -  RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

 

12.                  Vários órgãos, entidades e autoridades intervêm na administração do patrimônio do Fundo de Participação PIS-PASEP, a saber:

 

a)    Conselho Monetário Nacional;

 

b)    Ministro da Fazenda;

 

c)    Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;

 

d)    Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

 

e)    Advocacia-Geral da União;

 

f)     Banco do Brasil S.A.;

 

g)    Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

 

h)    Caixa Econômica Federal.

 

 

13.                  Ao Conselho Monetário Nacional compete estabelecer regras para administração  e  a  aplicação  dos  recursos  do  Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 2º da Lei nº 10.199, de 14 de fevereiro de 2001).

 

14.                  Ao Ministro da Fazenda cabem as seguintes atribuições, com relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP:

 

a)    aprovar, anualmente, o orçamento do Fundo (inciso IV do art. 10 do Decreto nº 78.276/1976;

 

b)    autorizar redução ou cancelamento de multas ou penalidades, bem como o parcelamento de débitos em até 60 prestações mensais (art. 11 do DL nº 2.052, de 03/08/1983); e

 

c)    designar os membros do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 78.276/1976;

 

15.                  Ao Conselho Diretor, no exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete (art. 10 do Decreto 78.276/1976):

 

a)    elaborar e aprovar o Plano de Contas;

 

b)    ao término de cada exercício financeiro, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração; apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

 

c)    autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o artigo 6º do referido Decreto nº 78.276/1976;

 

d)    elaborar,  anualmente,  o  orçamento  do  Fundo  de  Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda;

 

e)    elaborar,  anualmente,   o   balanço  do  Fundo  de  Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório;

 

f)     levantar balancetes mensais;

 

g)    requisitar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES  as  informações  sobre  os  recursos  do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;

 

h)    prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir pareceres, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro  da  Fazenda, em  relação  ao  Fundo  de  Participação PIS-PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

 

i)     autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;

 

j)     baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e compatíveis  com  a  execução  do  Programa  de  Integração  Social - PIS e  do  Programa  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor Público - PASEP; e

 

l)     resolver os casos omissos.

 

16.                  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, de acordo com as disposições do art. 7º do Decreto-lei nº 2.052, de 03/08/1983, e do art. 74 da Lei nº 7.450, de 23/12/1985, responde pela execução do processo de apuração, inscrição  e  cobrança da Dívida Ativa, no interesse do Fundo de Participação PIS-PASEP. Atua, ainda, a PGFN  como órgão consultivo nas questões de natureza jurídica, envolvendo interesses do Fundo de Participação PIS-PASEP. Foi atribuída à Advocacia Geral da União a incumbência de representar e defender, em juízo, o Fundo de Participação PIS-PASEP (Lei nº 9.018, de 12/04/1995).

 

17.                  Ao Banco do Brasil S.A. cabem, em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições (Decreto  nº 78.276/1976, art. 12; e Resolução BACEN nº 2.655, de 5 de outubro de 1999):

 

a)    aplicar recursos oriundos do Fundo PIS-PASEP em capital de giro de empresas nacionais, preferentemente as micro, pequenas e médias;

 

b)    manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970;

 

c)    creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o artigo 6º do Decreto nº 78.276/1976;

 

d)    processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26/1975, e do Decreto nº 78.276/1976;

 

e)    fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais e participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

 

f)     cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

 

18.                  Ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES estão destinadas as seguintes incumbências:

 

a)    aplicar, de forma unificada, diretamente ou através de seus agentes financeiros, os recursos gerados pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, destinando-os, preferencialmente, a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente, segundo as diretrizes e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento - PND (Decreto nº 78.276/1976, art. 4º);

 

b)    elaborar os programas especiais e processar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior em investimentos e financiamentos, consoante as diretrizes de aplicação aprovadas pelo Presidente da República (Lei Complementar nº 19, art. 1º parágrafo único); e

 

c)    realizar operações no mercado de capitais com recursos do Fundo de Participação Social, baseando-se em critérios eminentemente técnicos e aplicando, no que couber, a regulamentação pertinente aos Fundos Mútuos de  Investimentos (Decreto nº 76.342/1975, art. 2º; Decreto nº 79.459/1977 e Regulamento do FPS, art. 7º).

 

19.                  À Caixa Econômica Federal - CAIXA cabem, em relação ao Programa de Integração Social - PIS, as seguintes atribuições (Decreto nº 78.276/1976, art. 11; e Resolução BACEN nº 2.655, de 5 de outubro de 1999):

a)    aplicar recursos oriundos do Fundo PIS-PASEP em capital de giro de empresas nacionais, preferentemente as micro, pequenas e médias;

 

b)    manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5º da Lei Complementar nº 07/1970 e normas complementares;

 

c)    creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o artigo 6º do Decreto nº 78.276/1976;

 

d)    processar  as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizadas pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26/1975, e no Decreto nº 78.276/1976;

 

e)    fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastramento de empregados e trabalhadores avulsos vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

 

f)     cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

 

20.                  Dispõe o Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, parágrafo 8º) que o Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP. Não obstante, conforme exposto ao longo deste capítulo, depreende-se que diferentes autoridades, órgãos e instituições participam, direta ou indiretamente, da administração do Fundo, realizando ações, nas respectivas áreas de competência, que acabam por afetar o patrimônio dos trabalhadores.

 

 

I V  -  2 5 º  E X E R C Í C I O   F I N A N C E I R O

 

 

- Período 1º/07/2000 a 30/06/2001

 

 

21.                  O   Fundo  de  Participação  PIS-PASEP,  criado  pela  Lei  Complementar nº 26/1975, é um fundo contábil, de natureza financeira, constituído com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

 

22.                  Desde o exercício financeiro 1989/1990, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono aos trabalhadores de baixa renda.

 

 

23.                  Anualmente, o Fundo atualiza monetariamente os saldos das contas individuais dos participantes, ao término de cada exercício financeiro. Segundo a legislação vigente, esses saldos podem ser sacados na ocorrência de aposentadoria, de invalidez,  de transferência para a reserva remunerada ou reforma (quando se tratar de militares), de AIDS, de neoplasia maligna (câncer), de amparo social ao idoso e de amparo assistencial aos portadores de deficiência, concedidos pelo INSS. No caso de morte, o saldo da conta será pago aos dependentes ou na falta destes, aos sucessores do titular. Realiza o Fundo, dessa forma, o seu objetivo de formação de patrimônio em favor dos cadastrados.

 

24.                  Paralelamente, o Fundo também proporciona a seus participantes, a cada ano, a distribuição de rendimentos, sob a forma de juros e do resultado líquido adicional obtido em suas aplicações.

 

25.                  Para proporcionar a distribuição  desses benefícios, os recursos do Fundo devem ser corretamente aplicados, objetivando  retorno que garanta a manutenção e valorização do patrimônio. De acordo com a legislação vigente, as operações realizadas contemplam os setores produtivos mais prioritários para a economia do País.

 

26.                  As aplicações do Fundo de Participação PIS-PASEP, em 30/06/2001, somavam R$ 22.909.760 mil. Desse total, 8% (R$ 1.841.967 mil) são de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal e referem-se a aplicação de disponibilidades e a saldos residuais de operações anteriores a 01/07/1974, data a partir da qual, por determinação da Lei Complementar nº 19, de 25/06/1974, os recursos passaram a ser aplicados, de forma unificada, pelo BNDES (Tabela I).

 

 

TABELA I - APLICAÇÕES

                          - Saldo em 30/06/2001

 

 

 

R$ mil

AGENTES

PIS

PASEP

PIS-PASEP

 

 

Valor

Composição %

BB

-o-

1.245.103

1.245.103

5,44

BNDES

17.064.213

4.003.580

21.067.793

91,96

CAIXA

596.864

-o-

596.864

2,60

TOTAL

17.661.077

5.248.683

22.909.760

100,00