| Infração |
Sanção/Penalidade |
| Deixar de apresentar e publicar o
Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF,
artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I). |
Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº
10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º).Proibição de receber transferências
voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, §
2º). |
| Ultrapassar o limite de
Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, art 19 e 20). |
Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
| Expedir ato que provoque aumento da Despesa com
Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21). |
Nulidade do ato (LRF, art. 21);Reclusão de um a
quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) |
| Expedir ato que provoque
aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21). |
Nulidade do ato (LRF, art.
21, § único);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) |
| Deixar de adotar as medidas previstas na LRF,
quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95%
do limite (LRF, art. 22). |
Reclusão de um a quatro anos (Lei nº
10.028/2000, art. 2º).Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, § único). |
| Deixar de adotar as medidas
previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite
máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23). |
Reclusão de um a quatro anos
(Lei nº 10.028/2000, art. 2º). |
| Manter gastos com inativos e pensionistas acima
do limite definido em lei (LRF, artigos 18 a 20, art. 24 § 2º, art. 59, § 1º,
inciso IV). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII). |
| Não cumprir limite de Despesa
Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima
desse limite em 1999 (LRF, art. 70). |
Proibição de receber
transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias
(LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso
VII). |
| Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa
Total com Pessoal do exercício em referência que não poderá ser superior, em
percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao
limite definido em lei (LRF, art. 71). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII). |
| Deixar de reduzir o montante
da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei
(LRF, art. 31,§1º). |
Detenção de três meses a três
anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº
10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).Proibição de realizar operação de crédito,
enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário,
com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º). |
| Exceder, ao término de cada ano, o
refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior (LRF,
art. 29, § 4º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII). |
| Não obter o resultado
primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§1º,
inciso II). |
Multa de 30% dos vencimentos
anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). |
| Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida
Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII).Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 31,
§§ 2º e 3º). |
| Conceder Garantia em
desacordo com a lei (LRF, art. 40). |
Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
| Conceder Garantia sem o oferecimento de
Contra-garantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º). |
Detenção de três meses a um ano (Lei nº
10.028/2000, art. 2º). |
| Conceder Garantia acima dos
limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º). |
Nulidade do ato (LRF, art. 40
§ 5º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
| As entidades da administração indireta,
inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem Garantia, ainda
que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII). |
| Não ressarcir pagamento de
dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de Garantia prestada em
Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º). |
Condicionamento de
transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento de
dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º). |
Não liquidar a dívida total que tiver sido
honrada pela União ou por Estado, em decorrência de Garantia prestada em
Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10º).
|
Suspensão de acesso a novos financiamentos
(LRF, art. 40, § 10º). |
| Contratar Operação de Crédito
por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38). |
Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
| Realizar Operação de Crédito fora dos limites
estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III). |
Detenção de três meses a três anos, perda do
cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º,
inciso XVI). |
| Realizar Operação de Crédito
com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento
ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35). |
Detenção de três meses a três
anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº
10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
| Não liquidar integralmente as Operações de
Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros
e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente
até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II). |
Detenção de três meses a três anos, perda do
cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º,
inciso XVI). |
| Receita de Operações de
Crédito em montante superior ao das despesas de capital, no projeto da lei
orçamentária (LRF, art. 12, §2º). |
Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
| Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo
com a lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII). |
| Não depositar, em conta
separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades de Caixa
dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado,
com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira
(LRF, art. 43, § 1º). |
Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
| Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de
previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de
empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público
(LRF, art. 43, § 2º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII). |
| Inscrever, em Restos a Pagar,
despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite
estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea “b”). |
Detenção de seis meses a dois
anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI). |
| Não cumprir, até 2002, o limite de Despesa com
Serviços de Terceiros do exercício em referência que não poderá ser superior,
em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
1999 (LRF, art. 72). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII). |