LEI Nº 6.404 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
DOU de 17.12.76
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Decreto-lei nº 2.287, de 23.7.86
O P R E S
I D E N T E
D A R E
P Ú B L I C A,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CARACTERÍSTICAS DE NATUREZA DA COMPANHIA OU SOCIEDADE
ANÔNIMA
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido
em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço
de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim
lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege
pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e
completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras
sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como
meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Denominação
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das
expressões "companhia” ou "sociedade anônima”, expressas por extenso
ou abreviadamente mas vedada à utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que, por qualquer
outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na
denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante à de companhia já
existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via
administrativa ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
Companhia Aberta e Fechada
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada
conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à
negociação no mercado de valores mobiliários. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia
registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado
de valores mobiliários.
§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será
efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as
companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores
mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas
sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.
§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no
mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o
acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente,
formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no
mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia,
apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de
patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado,
de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações
no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela
Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em
conformidade com o disposto no art. 4º-A.
§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação
expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação
menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a
assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta
de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado
pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor
de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto § 6º do art. 44.
§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que
adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua
participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à
porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será
obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para
aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.
Art. 4º- A.- Na companhia aberta, os titulares de, no
mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer
aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos
acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a
realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de
determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º do art. 4º. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze)
dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e
acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no
emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo
os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os
administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de
convocação.
§ 2º Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações
do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista
controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.
§ 3º Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e
aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos
incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta
pública.
§ 4º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o
disposto no art. 4º e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta
revisão. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL
Seção I
VALOR
Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social,
expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social
realizado será corrigida anualmente.
Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com
observância dos preceitos desta lei e do estatuto social.
Seção II
FORMAÇÃO
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em
dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou
por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores,
convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em
primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo
menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo
fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de
comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados,
e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as
informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os
bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros
diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não
aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da
companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da
companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos
§§ 1ºe 2º do art. 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a
companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa
ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que
tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos
subscritores é solidária.
Transferência dos Bens
Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens
transferem-se à companhia a título de propriedade.
Responsabilidade do Subscritor
Art. 10 A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas
que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do
vendedor.
Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o
subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
CAPÍTULO III
AÇÕES
Seção I
NÚMERO E O VALOR NOMINAL
Fixação no Estatuto
Art. 11 O estatuto fixará o número das ações em que se divide o
capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá
criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da
companhia.
§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser
inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Alteração
Art. 12 O número e o valor nominal das ações somente poderão ser
alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua
expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de
cancelamento de ações autorizado nesta lei.
Seção II
PREÇO DE EMISSÃO
Ações com Valor Nominal
Art. 13 É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu
valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato
ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que
no caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal
constituirá reserva de capital.
Ações sem Valor Nominal
Art. 14 O preço de emissão das ações sem valor nominal será
fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de
capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração arts. 166 e
170, § 2º.
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte
destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais
com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o
valor de reembolso poderá ter essa destinação.
Seção III
ESPÉCIES E CLASSES
Espécies
Art. 15 As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens
que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações
preferenciais de companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou
sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50%
(cinqüenta por cento) do total das ações emitidas." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Ações Ordinárias
Art. 16 As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de
classes diversas, em função de:Lei nº 9.457/97
I - conversibilidade em ações prefereNciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de
determinados cargos de órgãos administrativos.
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a
diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá
a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Ações Preferenciais
Art. 17 As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem
consistir: Lei nº
10.303, de 31.10.2001
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os
incisos I e II.
§ 1º Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso
do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou
com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação
no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das
seguintes preferências ou vantagens:
I - direito de participar do dividendo a ser distribuído,
correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do
exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:
a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste
inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio
líquido da ação; e
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de
condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao
mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou
II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial,
pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária;
ou
III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de
controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo
menos igual ao das ações ordinárias.
§ 2º Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras
preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a
voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.
§ 3º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão
ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de
liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.
§ 4º Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo
prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos
lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros
distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas
assegurado dividendo igual ao mínimo.
§ 5º Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não
pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos
aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros.
§ 6º O estatuto pode conferir às ações preferenciais com
prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no
exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de
que trata o § 1º do art. 182.
§ 7º Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada
ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente
desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que
especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas
matérias que especificar." (NR)
Vantagens Políticas
Art. 18 O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações
preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros
dos órgãos de administração.
Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações
estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares
de uma ou mais classes de ações preferenciais.
Regulação no Estatuto
Art. 19 O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará
as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as
restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização,
a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e
destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.
Seção IV
FORMA
Art. 20 As ações devem ser nominativas. Lei
nº 8021/90
Ações Não Integralizadas
Art. 21 Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão
obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do
preço de emissão. Ação endossável: extinção p/Lei nº
8.021/90
Determinação do Estatuto
Art. 22 O estatuto determinará a forma das ações e a
conversibilidade de uma em outra forma.
Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao
menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem
a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do
acionista, em nominativas ou endossáveis. Ação endossável: extinção p/Lei n.º 8.021/90
Seção V
CERTIFICADOS
Emissão
Art. 23 A emissão de certificado de ação somente será permitida
depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da
companhia.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do
certificado e responsabilidade dos infratores.
§ 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em
dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades
necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.
§ 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos
certificados, quando pedida pelo acionista.
Requisitos
Art. 24 Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e
conterão as seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
II - O valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado,
o número de ações em que se divide o valor nominal das ações, ou a declaração
de que não têm valor nominal.
III - nas companhias com capital autorizado, o limite de
autorização, em número de ações ou valor do capital social;
IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas
classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a casa classe e as
limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e
classe a que pertence;
VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;
VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;
VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação de seus atos constitutivos;
IX - o nome do acionista;
X - o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, se a
ação não estiver integralizada; Lei nº 9.457/97
XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois)
diretores, ou do agente emissor de certificados.
§ 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista
direito a indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na
gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.
§ 2o Os certificados de ações emitidas por companhias abertas
podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados
por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 25 A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do art. 24,
emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as
representem.
Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas
obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Cupões
Art. 26 Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados
cupões relativos a dividendos ou outros direitos.
Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a
indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação
e o número de ordem do cupão.
Agente Emissor de Certificados
Art. 27 A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos
livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com
instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter
esse serviço.
§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá
praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.
§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas
públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.
§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da
companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será
facultativa.
Seção VI
PROPRIEDADE E CIRCULAÇÃO
Indivisibilidade
Art. 28 A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os
direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio;
Negociabilidade
Art. 29 As ações da companhia aberta somente poderão ser
negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na
nulidade do ato.
Negociação com as Próprias Ações
Art. 30 A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em
lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento,
desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem
diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea
"b" e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante
restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa
for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta
obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, que poderá subordiná-la a prévia autorização em cada caso.
§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações,
salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.
§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea "'b" do §
1.º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§ 5º No caso da alínea "d” do § 1º, as ações adquiridas serão
retiradas definitivamente de circulação.
Ações Nominativas
"Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela
inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações
Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição
custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo
lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e
assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de
transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou
outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante
averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de
documento hábil, que ficará em poder da companhia.
§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de
valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de
procuração, pela sociedade corredora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de
valores.
Ações Endossáveis
Art. 32. Revogado p/Lei nº 8021/90
Ações ao Portador
Art. 33 Revogado p/Lei nº 8021/90
Ações Escriturais
Art. 34 O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que
todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em
contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem
emissão de certificados.
§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação
escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado
em circuIação.
§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão
de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.
§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos
interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem
prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.
Art. 35 A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro
na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da
instituição depositária.
§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento
efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de
ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de
ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento
hábil que ficará em poder da instituição.
§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da
conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, no término de
todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos
uma vez por ano.
§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar
do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações
escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Limitações à Circulação
Art. 36 O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à
circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais
limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos
órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.
Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração
estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente
concordarem, mediante pedido de averbação no livro de “Registro de Ações
Nominativas”.
Suspensão dos Serviços de Certificados
Art. 37 A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de
valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender,
por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90
(noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e
desdobramento de certificados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o
registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início
do período de suspensão.
Perda ou Extravio
Art. 38 O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao
portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou
extravio, promover, na forma da lei processual o procedimento de anulação e
substituição para obter a expedição de novo certificado. Extinção das ações
ao portador e endossáveis: Lei nº
8.021/90
§ 1º Somente será admitida a anulação e substituição de
certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo
titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.
§ 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as
transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir
do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua
eventual restituição.
Seção VII
CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS REAIS E OUTROS ÔNUS
Penhor
Art. 39 O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do
respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. Lei nº 9.457/97
I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no
livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido
do credor endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no
livro de "Registro de Ações Endossáveis"; Ação endossável:
extinção p/Lei nº 8.02190
III - se ao portador, pela tradição.
§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do
respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será
anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira,
tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de
penhor.
Outros Direitos e Ônus
Art. 40 O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em
garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser
averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações
Nominativas";
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os
anotará no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. Lei nº 9.457/97
Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a
promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são
oponíveis a terceiros.
Seção VIII
CUSTÓDIA DE AÇÕES FUNGÍVEIS
"Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar
custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas
em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a
propriedade fiduciária das ações. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 1º A instituição depositária não pode dispor das ações e fica
obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as
modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações
da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos
certificados recebidos em depósito.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais
valores mobiliários.
§ 3º A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à
companhia emissora:
I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver
qualquer evento societário que exija a sua identificação; e
II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a
criação de ônus ou gravames sobre as ações.
§ 4º A propriedade das ações em custódia fungível será provada
pelo contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição
depositária.
§ 5º A instituição tem as obrigações de depositária e responde
perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações."
(NR)
Representação e Responsabilidade
Art. 42 A instituição financeira representa, perante a companhia,
os titulares da ações recebidas em custódia nos termos do art.
41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de
preferência para subscrição de ações.
§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação
de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição
financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas
nos termos deste artigo, assim como a quantidade das ações de cada um. Lei nº 9.457/97
§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e
pedir a devolução dos certificados de suas ações.
§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros
pelos atos da instituições depositárias das ações.
Seção IX
CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE AÇÕES
Art. 43 A instituição financeira autorizada a funcionar como agente
emissor de certificados pode emitir título representativo das ações que receber
em depósito, do qual constarão:
I - o local e a data da emissão;
II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de teus
representantes;
III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações”;
IV - as especificação das ações depositadas;
V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o
valor recebido nos casos de resgate ou amortização, somente serão entregues ao
titular do certificado de depósito, contra apresentação deste;
VI - o nome e a qualificação do depositante;
VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega
das ações depositadas;
VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito.
§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade
dos certificados das ações depositadas.
§ 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus
rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de
penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que
impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de
penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
§ 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos,
podendo ser mantidos sob o sistema escritural. Lei nº
9.457/97
§ 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu
titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados.
§ 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas
que regulam o endosso de títulos cambiários.
Seção X
RESGATE, AMORTIZAÇÃO E REEMBOLSO
Resgate e Amortização
Art. 44 O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode
autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de
ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para
retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social;
mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal
às ações remanescentes.
§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a
título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes
poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas
as classes de ações ou só uma delas.
§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das
ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações
custodiadas nos termos do art. 41, a instituição financeira especificará,
mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver
prevista no contrato de custódia.
§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas
por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela
assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo
liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido
depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização,
corrigido monetariamente.
§ 6º Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate
de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial
convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas
que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s)
atingida(s)." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Reembolso
Art. 45 O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em
lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da
assembléia-geral o valor de suas ações.
§ 1º O estatuto poderá estabelecer normas para a determinação do
valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá será inferior ao valor de
patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral,
observado o disposto no § 2.º, se estipulado com base no valor econômico da
companhia, a ser apurado em avaliação §§ 3º e 4º. Lei
nº 9.457/97
§ 2º Se a deliberação de assembléia-geral ocorrer mais de 60
(sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao
acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço
especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará
imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor do reembolso calculado com base
no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da data da deliberação da assembléia-geral.
§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de
reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa
especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e
com a responsabilidade prevista no § 6.º do mesmo artigo.
§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista
sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se
não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação
tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco,
cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um
voto.
§ 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou
reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em
tesouraria.
§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da
ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido
reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no
montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a
assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela
redução.
§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas
dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como
quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão
imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da
publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais
antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão
integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os
primeiros.
§ 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta
do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido
substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos,
caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do
capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A
restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações
tenham sido reembolsadas. Lei nº 9.457/97
CAPÍTULO IV
PARTES BENEFICIÁRIAS
Características
Art. 46 A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos
negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados
"partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito
de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros
anuais.
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive
para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um
décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo
de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta lei, os atos dos
administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes
beneficiárias.
Emissão
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela
companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral,
ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de
serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes
beneficiárias." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Resgate e Convenção
Art. 48 O estatuto fixará o prazo de duração das partes
beneficiárias e sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial
para esse fim.
§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas
gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos
empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias
em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo
exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência
sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou
conversão.
Certificados
Art. 49 Os certificados das partes beneficiárias conterão:
I - a denominação "Parte Beneficiária";
II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o
número de ações em que se divide;
IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o
respectivo número de ordem;
V - os direitos que lhes são atribuídos pelo estatuto, o prazo de
duração e as condições de resgate, se houver;
VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação dos seus atos constitutivos;
VII - o nome do beneficiário;
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2
(dois) diretores. Lei nº 9.457/97
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 50 As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se
aplica, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III. Lei nº 9.457/97
§ 1.º As partes beneficiárias serão registradas em livros
próprios, mantidos pela companhia.
§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com
emissão de certificado, nos termos do art. 43.
Modificação dos Direitos
Art. 51 A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as
vantagens conferidas às partes beneficiárias só terá eficácia quando aprovada
pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia-geral
especial.
§ 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo
com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um) mês
de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de
instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá ser
convocada.
§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo
a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria.
§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a
nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 66 a 71.
CAPÍTULO V
DEBÊNTURES
Característica
"Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão
aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da
escritura de emissão e, se houver, do certificado." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Seção I
DIREITO DOS DEBENTURISTAS
Emissões e Séries
Art. 53 A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de
debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor
nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
Valor Nominal
Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda
nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor,
possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
§ 1o A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com
base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na
variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em
lei.
§ 2o A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a
opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do
vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do
art. 8º." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Vencimento, Amortização e Resgate
Art. 55 A época do vencimento da debênture deverá constar da
escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular
amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se
o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.
§ 1º A amortização de debêntures da mesma série que não tenham
vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos
mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao
valor nominal, por compra em bolsa.
§ 2º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão,
desde que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do
relatório da administração e das demonstrações financeiras.
§ 3º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente
ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da
companhia, ou de outras condições previstas no título.
Juros e Outros Direitos
Art. 56 A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos
ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Conversibilidade em Ações
Art. 57 A debênture poderá ser conversível em ações nas condições
constantes da escritura de emissão, que especificará:
I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá
ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da
debênture e o preço de emissão das ações;
II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.
§ 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a
emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o
disposto nos arts. 171 e 172.
§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá
de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente
fiduciário, a alteração do estatuto para:
a) mudar o objeto da companhia;
b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das
existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.
Seção II
ESPÉCIES
Art. 58 A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de
emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou
ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral
sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem
esse ativo.
§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são
preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se
estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma
emissão, as séries concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula
de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas
no ativo remanescente se houver, em caso de liquidação da companhia.
§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem
sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de
emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de
sociedades poderão ter garantia flutuante do ativo de duas ou mais sociedades
do grupo.
Seção III
CRIAÇÃO E EMISSÃO
Competência
Art. 59 A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência
privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito
dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu
limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
II - o número e o valor nominal das debêntures;
III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
IV - as condições de correção monetária, se houver;
V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem
observadas na conversão;
VI - a época e as condições de vencimentos, amortização ou
resgate;
Vll - a época e as condições do pagamento dos juros, da
participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1º Na companhia aberta, o conselho de administração poderá
deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e
sem garantia real, e a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração
a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII deste
artigo e sobre a oportunidade da emissão. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 2º A assembléia-geral pode deliberar que a emissão terá valor e
número de séries indeterminados, dentro de limites por ela fixados com
observância do disposto no art. 60.
§ 3º A companhia não pode efetuar nova emissão antes de colocadas
todas as debêntures das séries de emissão anterior ou canceladas as séries não
colocadas, nem negociar nova série de mesma emissão antes de colocada a
anterior ou cancelado o saldo não colocado.
Limite de Emissão
Art. 60 Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor
total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da
companhia.
§ 1º Esse limite pode ser excedido até alcançar:
a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou
de terceiros, no caso de debêntures com garantia real;
b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da
companhia, diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos
reais, no caso de debêntures com garantia flutuante.
§ 2º O limite estabelecido na alínea "a" do § 1ºpoderá
ser determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de
investido o produto da emissão; neste caso, os recursos ficarão sob controle do
agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia, observados
os limites do § 1º, à medida em que for sendo aumentado a valor das garantias.
§ 3º A comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites
para emissões de debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem
distribuídas no mercado.
§ 4º Os limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão de
debêntures subordinadas.
Escritura de Emissão
Art. 61 A companhia fará constar da escritura de emissão os
direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou
condições.
§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular,
de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá
obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas.
§ 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à
respectiva escritura.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de
cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de
debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar
a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
Registro
Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham
sido satisfeitos os seguintes requisitos:
I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da
assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a
emissão; Lei nº
10.303, de 31.10.2001
II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;
III - constituição das garantias reais, se for o caso.
§ 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e
danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo.
§ 2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover
os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades
porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da
companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da
companhia para que lhe forneça as indicações e documentos necessários.
§ 3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos
mesmos registros.
§ 4º Os registros do comércio manterão livro especial para
inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições
essenciais de cada emissão." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Seção IV
FORMA, PROPRIEDADE, CIRCULAÇÃO E ÔNUS
Art. 63 As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que
couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III. Lei
nº 9.457/97
§ 1º As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de
certificado, nos termos do art. 43.
§ 2º A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures
sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição
que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 41." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Seção V
CERTIFICADOS
Requisitos
Art. 64 Os certificados das debêntures conterão:
I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto de companhia;
II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação dos seus atos constitutivos;
III - a data de publicação da ata da assembléia-geral que
deliberou sobre a emissão;
IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a
emissão;
V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua
espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia
flutuante", "sem preferência" ou “subordinada”;
VI - a designação da emissão e da série;
VII - o número de ordem;
VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se
houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação
no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;
X - o nome do debenturista; Lei nº 9.457/97
XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de 2 (dois)
diretores da companhia;
XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso. Lei nº 9.457/97
Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 65 A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures
e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do
art. 64.
§ 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas
obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação
de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou
grupados.
Seção VI
AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS
Requisitos e Incompatibilidades
Art. 66 O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função
na escritura de emissão das debêntures.
§ 1º Somente podem ter nomeados agentes fiduciários as pessoas
naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de
administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou
a custódia de bens de terceiros.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas
emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos
agentes fiduciários, seja instituição financeira.
§ 3º Não pode ser agente fiduciário:
a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma
companhia;
b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à
entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer
sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou
sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse
na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de
conflito de interesses pelo exercício da função.
§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à
emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar
imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.
Substituição, Remuneração e Fiscalização
Art. 67 A escritura de emissão estabelecerá as condições de
substituição e remuneração do agente fiduciário, observadas as normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o
exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas no mercado,
ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, podendo:
a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância;
b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe
substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.
Deveres e Atribuições
Art. 68 O agente fiduciário representa, nos termos desta lei e da
escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia
emissora.
§ 1º São deveres do agente fiduciário:
a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando
no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios bens;
b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente à disposição dos
debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social
da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício,
relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens
garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de
amortização, se houver; do relatório constará, ainda, declaração do agente
sobre sua aptidão para continuar no exercício da função.
c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na
escritura da emissão. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 2º A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento
dos deveres de que tratam as alíneas "b" e “c" do parágrafo
anterior.
§ 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger
direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente
facultado, no caso de inadimplemento da companhia:
a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão,
antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e
aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;
c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem
garantias reais;
d) representar os debenturistas em processos de falência,
concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora,
salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;
e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas
realizem os seus créditos:
§ 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos
prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.
§ 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito
para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será
acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das
debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.
§ 6º Serão reputadas não escritas as cláusulas da escritura de
emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente
fiduciário previstos neste artigo.
Outras Funções
Art. 69 A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente
fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar
o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os
pagamentos de juros, amortização e resgate.
Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
Art. 70 A substituição de bens dados em garantia, quando
autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente
fiduciário.
Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar
na modificação das cláusulas e condições da emissão.
Seção VII
Assembléia de Debenturistas
Art. 71 Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem,
a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de
interesse da comunhão dos debenturistas.
§ 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente
fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez
por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o
disposto nesta lei sobre a assembléia-geral de acionistas.
§ 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a
presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em
circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar
aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
§ 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que
não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar
modificação nas condições das debêntures.
§ 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um
voto.
Seção VIII
CÉDULA PIGNORATÍCIA DE DEBÊNTURES
Art. 72 As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central
do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em
debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de
crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.
A Resolução nº 1.825, de 28.5.1991, estabelece condições para a
emissão das cédulas pignoratícias de debêntures de que trata este artigo. Lei nº 9.457/97
§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não.
§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos
seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) a denominação "Cédula de Debêntures";
d) o valor nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do
seu pagamento;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da
garantia constituída;
h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção monetária, se houver;
j) o nome do titular.
Seção lX
EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO ESTRANGEIRO
Art. 73 Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil
as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia
real ou flutuante de bens situados no País.
§ 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão
preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por
companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão
tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto
aplicado em estabelecimento situado no território nacional.
§ 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o
exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central
do Brasil.
§ 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os
requisitos do art. 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local da
sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar
da emissão autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizada pelo
consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita
por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o
arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o
estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.
§ 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures
emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de Valores
Mobiliários.
Seção X
EXTINÇÃO
Art. 74 A companhia emissora fará, nos livros próprios, as
anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os
certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures
escriturais.
§ 1º Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este
fiscalizar o cancelamento dos certificados.
§ 2º Os administradores da companhia responderão solidariamente
pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
Características
Art. 75 A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento do
capital autorizado no estatuto, títulos negociáveis denominados "bônus de
subscrição".
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus
titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações
do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à
companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
Competência
Art. 76 A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete
à assembléia-geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração.
Emissão
Art. 77 Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou
por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritores de emissões de
suas ações ou debêntures.
Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos
dos arts.171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.
Forma, Propriedade a Circulação
Art. 78 Os bônus de subscrição terão a forma nominativa.
Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber,
o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
Certificados
Art. 79 O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes
declarações:
I - as previstas nos números I a IV do art. 24;
II - a denominação "Bônus de Subscrição";
III - o número de ordem;
IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser
subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;
V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a
data do término do prazo para esse exercício;
VI - o nome do titular;
VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2
(dois) diretores. Lei nº 9.457/97
CAPÍTULO Vll
CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA
Seção I
REQUISITOS PRELIMINARES
Art. 80 A constituição da companhia depende do cumprimento dos
seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em
que se divide o capital social fixado no estatuto;
lI - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo,
do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro
estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da
parte do capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único. O disposto no n. lI não se aplica às companhias
para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.
Depósito da Entrada
Art. 81 O depósito referido no n. III do art. 80 deverá ser feito
pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias,
em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá
levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6
(seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas
diretamente aos subscritores.
Seção II
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA
Registro da Emissão
Art. 82 A constituição de companhia por subscrição pública depende
do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição
somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:
a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do
empreendimento;
b) o projeto do estatuto social;
c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela
instituição financeira Intermediária.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o
registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por
inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.
Projeto de Estatuto
Art. 83 O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os
requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos
peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a
companhia.
Prospecto
Art. 84 O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as
bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do
empreendimento, e em especial:
I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua
realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro;
II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação
desses bens e o valor a eles atribuído pelos fundadores;
III - o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá
o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das ações;
IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da
subscrição;
V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos
assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por
despender;
VI - a vantagens particulares, a que terão direito os fundadores
ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;
VII - a autorização governamental para constituir-se a companhia,
se necessária;
VIII - as datas de início e término de subscrição e as
instituições autorizadas a receber as entradas;
IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;
X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de
constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o
caso;
XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e
sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito;
XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em
cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de
estatuto, com os documentos, a que fizerem menção, para exame de qualquer
interessado.
Lista, Boletim e Entrada
Art. 85 No ato da subscrição das ações a serem realizadas em
dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim
individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas,
qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e
documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação,
nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie
e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.
Parágrafo único. A subscrição poderá ser feita, nas condições
previstas no prospecto, por carta à instituição, com as declarações prescritas
neste artigo e o pagamento da entrada.
Convocação de Assembléia
Art. 86 Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o
capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:
I - promover a avaliação dos bens, se for o caso;
II - deliberar sobre a constituição da companhia.
Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e
local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a
publicidade da oferta de subscrição.
Assembléia de Constituição
Art. 87 A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira
convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade
do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada
por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o n. III do art.
80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.
§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá
direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.
§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e
não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital
social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a
seguir, à eleição dos administradores e fiscais.
§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e
aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou
por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da
companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.
Seção III
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR
Art. 88 A constituição da companhia por subscrição particular do
capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou
por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á
o disposto nos arts. 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do
estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as
listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os
subscritores, e conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do art. 85;
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância
das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no n. III do art.
80;
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha
havido subscrição do capital social em bens;
f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso,
dos fiscais.
Seção IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 A incorporação de imóveis para formação do capital social
não exige escritura pública.
Art. 90 O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral
ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.
Art. 91 Nos atos e publicações referentes a companhia em
constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em
organização".
Art. 92 Os fundadores e as instituições financeiras que
participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das
respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de
preceitos legais.
Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo
prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à
constituição.
Art. 93 Os fundadores entregarão aos primeiros administradores
eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição de
companhia ou a esta pertencentes.
CAPÍTULO Vlll
FORMALIDADES COMPLEMENTARES DA CONSTITUIÇÃO
Arquivamento e Publicação
Art. 94 Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam
arquivados e publicados seus atos constitutivos.
Companhia Constituída por Assembléia
Art. 95 Se a companhia houver sido constituída por deliberação em
assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da
sede:
I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os
subscritores art. 88 § 1º ou, se a subscrição houver sido pública, os originais
do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em
que tiverem sido publicados;
II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo
presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a
qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor art. 85;
III - o recibo do depósito a que se refere o n. III do art. 80;
IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a
avaliação de bens, quando for o caso;
V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que
houver deliberado a constituição da companhia.
Companhia Constituída por Escritura Pública
Art. 96 Se a companhia tiver sido constituída por escritura
pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.
Registro do Comércio
Art. 97 Cumpre ao registro do comércio examinar se as prescrições
legais foram observadas na constituição da companhia, bem como se no estatuto
existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição
ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da
companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a
assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as
providências que se fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da
assembléia obedecerão ao disposto no art. 87, devendo a deliberação ser tomada
por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta
for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará,
ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos
fundadores.
§ 2º Com a segunda via da ata da assembléia e a prova de ter sido
sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao
arquivamento dos atos constitutivos da companhia.
§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o
disposto no estatuto, será arquivada no registro do comércio.
Publicação e Transferência de Bens
Art. 98 Arquivados os documentos relativos à constituição da
companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em
órgão oficial do local de sua sede. art. 135
§ 1º Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro
do comércio.
§ 2º A certidão dos atos constitutivos de companhia, passada pelo
registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a
transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que
o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social.
§ 3º A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá
identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que
seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os
elementos necessários para a transcrição no registro público.
Responsabilidade dos Primeiros Administradores
Art. 99 Os primeiros administradores são solidariamente
responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no
cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.
Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações
praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades
de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.
CAPÍTULO IX
LIVROS SOCIAIS
Art. 100 A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para
qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades
legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição,
anotação ou averbação: Lei nº 9.457/97
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua
aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em
garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação;
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas",
para lançamento dos termos de transferência, que deverão ter assinados pelo
cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias
Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias
Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que
couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;
V - o livro de Presença dos Acionistas;
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração,
se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. Lei nº 9.457/97
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos
constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia
poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte
da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a
III do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou
eletrônicos.” Lei nº 9.457/97
Escrituração do Agente Emissor
Art. 101 O agente emissor de certificados poderá substituir os
livros referidos nos incisos. I a III do art. 100, pela sua escrituração e
manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores
Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias,
debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos
seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada,
autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia. Lei nº 9.457/97
§ 1º Os termos de transferência de ações nominativas perante o
agente emissor poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado da
ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e qualificação do
adquirente.
§ 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão
encadernados em ordem cronológica, em livros autenticados no registro do
comércio e arquivados no agente emissor.
Ações Escriturais
Art. 102 A instituição financeira depositária de escriturais
deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das
contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das
respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do
comércio e arquivados na instituição financeira.
Fiscalização e Dúvidas no Registro
Art. 103 Cabe à companhia verificar a regularidade das
transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores
mobiliários de sua emissão; nos casos dos arts. 27 e 34, essa atribuição
compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição
financeira depositária das ações escriturais.
Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou
qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a
instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das
averbações ordenadas por esta lei, ou sobre anotações, lançamentos ou
transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de
subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas pelo juiz
competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros
públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.
Responsabilidade de Companhia
Art. 104 A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos
interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam
os incisos. I a III do art. 100. Lei nº 9.457/97
Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os atos
de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos
livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do
fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionista e
terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.
Exibição dos Livros
Art. 105 A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser
ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que
representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam
apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de
graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
CAPÍTULO X
ACIONISTAS
Seção I
OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O CAPITAL
Condições e Mora
Art. 106 O acionista é obrigado a realizar, nas condições
previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente
às ações subscritas ou adquiridas.
§ 1º Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da
prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos de administração
efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no
mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
§ 2º O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas
no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em
mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, de correção monetária e da multa
que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor de
prestação.
Acionista Remisso
Art. 107 Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua
escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem
solidariamente responsáveis, processo de execução para cobrar as importâncias
devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título
extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco
do acionista.
§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia,
qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou
limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé
terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos
sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.
§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do
lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado
aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto
da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previsto no estatuto,
os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do
ex-acionista, na sede da sociedade.
§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança
judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também
promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem
tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos
neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer
suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a
legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano
para colocar as ações caídas em comissão, findo o qual, não tendo sido
encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital
em importância correspondente.
Responsabilidade dos Alienantes
Art. 108 Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão
responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações
que faltarem para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada
alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.
Seção II
DIREITOS ESSENCIAIS
Art. 109 Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão
privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta lei, a gestão dos
negócios sociais;
IV - preferência para subscrição de ações, partes beneficiarias
conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição,
observado o disposto nos arts. 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus
titulares.
§ 2º 0s meios, processos ou ações que a lei confere no acionista
para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela
assembléia-geral.
§ 3º O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências
entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os
acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos
termos em que especificar." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Seção III
DIREITO DE VOTO
Disposições Gerais
Art. 110 A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações
da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de
cada acionista.
§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
Ações Preferenciais
Art. 111 O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais
algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de
voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no art. 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o
exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não
superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos
fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se
tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em
atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações
preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao
exercício desse direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará
a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
Não Exercício de Voto Pelas Ações ao Portador
Art. 112 Somente os titulares de ações nominativas, endossáveis e
escriturais poderão exercer o direito de voto. Extinção das ações
endossáveis e ao portador: Lei n.º 8.021/90
Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador
que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou
endossáveis, independentemente de autorização estatutária.
Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente.
Art. 113 O penhor da ação não impede o acionista de exercer o
direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o
acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas
deliberações.
Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da
ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo
nos termos do contrato.
Voto das Ações Gravadas com Usufruto
Art. 114 O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não
for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido
mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
"Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no
interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de
causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para
outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,
prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. Lei nº 10.303, de 31.10.200 1
§ 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da
assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para
a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador,
nem em quaisquer outras que puderem benefeciá-lo de modo particular, ou em que
tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que
concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem
prejuízo da responsabilidade de que trata o §§ 5º e 6º do art. 8º.
§ 3º O acionista responde pelos danos causados pelo exercício
abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que
tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá
pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens
que tiver auferido.
§ 5º VETADO
§ 6º VETADO
§ 7º VETADO
§ 8º VETADO
§ 9º VETADO
§ 10. VETADO
Seção IV
ACIONISTA CONTROLADOR
Deveres
Art. 116 Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle
comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder
de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e
orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o
fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e
tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os
que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e
interesses deve lealmente respeitar e atender.
"Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os
acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de
administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as
modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores
Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado
nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à
negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores
Mobiliários." Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Responsabilidade
Art. 117 O acionista controlador responde pelos danos causados por
atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou
lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade,
brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas
minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a
transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter,
para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas,
dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários
emitidos pela companhia;
c) promover a alteração estatutária, emissão de valores
mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o
interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos
que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos
pela companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou
tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar
ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta lei e no estatuto,
promover, contra o interesse de companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou
de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não
eqüitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores,
por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse
saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a
realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. Lei nº 9.457/97
§ 2º No caso da alínea "e" do § 1º, o administrador ou
fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista
controlador.
§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou
fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
"Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda
de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do
poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na
sua sede. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente
serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos
certificados das ações, se emitidos.
§ 2º Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o
acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de
controle.
§ 3º VETADO Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser
negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia
aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de
reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de
acionistas arquivados na companhia.
§ 6º O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de
termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas
estipulações. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 7º O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para
proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de
determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1º do
art. 126 desta Lei.
§ 8º O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de
deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo
de acionistas devidamente arquivado.
§ 9º O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos
de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte
de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos
termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar
com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro
do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte
prejudicada.
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão
indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a
companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo
esclarecimento sobre suas cláusulas." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Seção VI
REPRESENTAÇÃO DE ACIONISTA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO
EXTERIOR
Art. 119 O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá
manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra
ele, propostas com fundamento nos preceitos desta lei.
Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos
de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para
receber citação judicial.
Seção VII
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
Art. 120 A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos
direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo
estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
CAPÍTULO XI
ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121 A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a
lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao
objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa
e desenvolvimento.
Competência Privativa
"Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral: Lei nº
10.303, de 31.10.2001
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e
fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar
sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no §
1º do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista;
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista
concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão
da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e
julgar-lhes as contas; e
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir
concordata.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o
pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância
do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a
assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria." (NR)
Competência para Convocação
Art. 123 Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos
diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no inciso V, do art.
163;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem,
por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação, nos casos previstos em lei ou no
estatuto;
c) por acionistas que representem (cinco por cento), no mínimo, do
capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de (oito)
dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com
indicação das matérias a serem tratadas.
d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do
capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a
voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido
de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal. Lei nº 9.457/97
Modo de Convocação e Local
"Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado
por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da
assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da
matéria. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 1º A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:
I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no
mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a
assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira
convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.
§ 1º A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita
com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do
primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio,
de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á
no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em
outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum
caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
§ 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5%
(cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou
carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1.º, desde que o
tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço
completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios
sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso
previsto no § 1.º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos
administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo,
será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os
acionistas.
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo
critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer
acionista, e ouvida a companhia:
I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que
os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à
disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro
anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia aberta, quando esta
tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para
que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de
antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia
aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à
assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da
interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à
assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.
§ 6º As companhias abertas com ações admitidas à negociação em
bolsa de valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de
convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais
negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação
na assembléia-geral." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Quorum de Instalação
Art. 125 Ressalvadas as exceções previstas em lei, a
assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de
acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com
direito de voto; em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem
comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.
Legitimação e Representação
Art. 126 As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua
qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:
I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido,
documento hábil de sua identidade;
Il - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos
do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na
companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição
financeira depositária. Lei nº 9.457/97
IIl - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos
certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;
IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos
do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na
companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição
financeira depositária.
§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por
procurador constituído há menos de 1 (um ano), que seja acionista,
administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode,
ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de
investimento representar os condôminos.
§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio
publicado, sem prejuízo da regulamentação que sobre o assunto vier a baixar a
Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício
do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão
com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços
constem da companhia. Lei nº 9.457/97
§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou
sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1.º,
obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os
representantes legais dos acionistas.
Livro de Presença
Art. 127 Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o
"Livro de Presença", indicando o seu nome, nacionalidade e
residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem
titulares.
Mesa
Art. 128 Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa
composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário,
escolhidos pelos acionistas presentes.
Quorum das Deliberações
Art. 129 As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as
exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se
computando os votos em branco.
§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum
exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento
de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com
intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o
empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro,
caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.
Ata da Assembléia
Art. 130 Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada,
em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas
presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem
para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na
assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins
legais.
§ 1º A ata poderá ter lavrada na forma de sumário dos fatos
ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas
das deliberações tomadas, desde que:
a) os documentos ou propostas submetidos à assembléia, assim como
as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados
seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar,
e arquivados na companhia;
b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar
ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto
apresentado.
§ 2º A assembléia-geral da companhia aberta pode autorizar a
publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas.
§ 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá
ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a
transcrição das deliberações tomadas.
Espécies de Assembléia
Art. 131 A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as
matérias previstas no art. 132, e extraordinária nos demais casos.
Parágrafo único. A Assembléia Geral Ordinária e a Assembléia Geral
Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo
local, data e hora, instrumentadas em ata única.
Seção II
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Objeto
Art. 132 Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao
término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e
votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e
a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal,
quando for o caso;
IV - aprovar a correção de expressão monetária do capital social.
Documentos da Administração
Art. 133 Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes
da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios
publicados na forma prevista no art. 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios e os principais
fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se
houver; e Lei nº
10.303, de 31.10.2001
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do
dia.
§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas
poderão obter cópias desses documentos.
§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas
que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do art. 124.
§ 3º Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos
constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos,
antes da data marcada para a realização da assembléia-geral. "(NR)
§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas
poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância
dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos
documentos antes da realização da assembléia.
§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a
que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembléia-geral ordinária.
Procedimento
Art. 134 Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida
por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no art. 133 e do
parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à
discussão e votação.
§ 1º Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o
auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para
atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não
poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste
artigo.
§ 2º Se a assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos,
poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; também será adiada a
deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não
comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor
independente.
§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das
contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro,
dolo, fraude ou simulação.
§ 4º Se a assembléia aprovar as demonstrações financeiras com
modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da
companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a
republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela
assembléia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração
não lograr aprovação, as modificações introduzidas constarão da ata da
assembléia.
§ 5º A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no
registro do comércio e publicada.
§ 6º As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam quando,
nas sociedades fechadas, os diretores forem os únicos acionistas.
Seção III
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Reforma do Estatuto
Art. 135 A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a
reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença
de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com
direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra
terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não
podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela
companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.
§ 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no art.
97 e seus §§ 1ºe 2º e no art. 98.
§ 3º Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na
assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas,
na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de
convocação da assembléia-geral." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Quorum Qualificado
Art. 136 É necessária a aprovação de acionistas que representem
metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for
exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à
negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: Lei nº 9.457/97
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações
preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações
preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; Lei nº
10.303, de 31.10.2001
II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate
ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de
nova classe mais favorecida;
III - redução do dividendo obrigatório;
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
V - participação em grupo de sociedades.
VI - mudança do objeto da companhia;
VII - cessação do estado de liquidação da companhia;
VIII - criação de partes beneficiárias;
IX - cisão da companhia;
X - dissolução da companhia.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação
depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um
ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais
prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e
instalada com as formalidades desta Lei. Lei nº
9.457/97
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do
quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das
ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido
realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações
com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores
Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum
reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
§ 3º O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também às
assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1º. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 4º Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre
as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a
deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial
prevista no § 1º. Lei nº 9.457/97
Direito de Retirada
"Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a
VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da
companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as
seguintes normas: Lei nº
10.303, de 31.10.2001
I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito
de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas;
II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de
retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão
no mercado, considerando-se haver:
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado
que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores
mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil
ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e
b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade
controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da
espécie ou classe de ação;
III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de
retirada se a cisão implicar:
a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for
vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente
do objeto social da sociedade cindida;
b) redução do dividendo obrigatório; ou
c) participação em grupo de sociedades;
IV - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo
de 30 (trinta) dias contado da publicação da ata da assembléia-geral;
V - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia
especial será contado da publicação da respectiva ata;
VI - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a
observância do disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da deliberação
pela assembléia-geral.
§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia,
inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer
o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data
da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da
comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior. Lei nº 9.457/97
§ 2º O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto
nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular
das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha
comparecido à assembléia.
§ 3º Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que
tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da
publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a
deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a
assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem
que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que
exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da
empresa." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 4º Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer
no prazo fixado.” Lei nº 9.457/97
CAPÍTULO Xll
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA
Administração da Companhia
Art. 138 A administração da companhia competirá, conforme dispuser
o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada,
sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão
obrigatoriamente conselho de administração.
Art. 139 As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de
administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo
estatuto.
Seção I
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Composição
Art. 140 O conselho de administração será composto por, no mínimo,
3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por elas destituíveis a
qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o
processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou
pelo próprio conselho; Lei nº
10.303, de 31.10.2001
II - o modo de substituição dos conselheiros;
III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três)
anos, permitida a reeleição;
IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do
conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer
quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no
conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em
eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais
que os representem." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Voto Múltiplo
Art. 141 Na eleição dos conselheiros é facultado aos acionistas
que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a
voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto
múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do
conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só
candidato ou distribuí-los entre vários.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos
acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à
mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar previamente aos
acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos
necessários para a eleição de cada membro do conselho.
§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos,
serão objeto de nova votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no §
1º, in fine.
§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo,
a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela
assembléia-geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova
eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembléia-geral
procederá à nova eleição de todo o conselho.
§ 4º Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente
do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral,
excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente: Lei nº
10.303, de 31.10.2001
I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto,
que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com
direito a voto; e
II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto
restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez
por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no
estatuto, em conformidade com o art. 18.
§ 5º Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a
voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto
restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do §
4º, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro
e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese,
o quorum exigido pelo inciso II do § 4o.
§ 6º Somente poderão exercer o direito previsto no § 4o os
acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação
acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo,
imediatamente anterior à realização da assembléia-geral.
§ 7º Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de
administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações
ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro,
será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de
votos que detenham mais do que 50% (cinqüenta por cento) das ações com direito
de voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos
demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que,
segundo o estatuto, componha o órgão.
§ 8º A companhia deverá manter registro com a identificação dos
acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4o.
§ 9º (VETADO)" (NR)
Competência
Art. 142. Compete ao conselho de administração: Lei nº
10.303, de 31.10.2001
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as
atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer
tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no
caso do art. 132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas
da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o
estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão
de ações ou de bônus de subscrição;
Vlll - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a
alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a
prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
§ 1º Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas
das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada
a produzir efeitos perante terceiros.
§ 2º A escolha e a destituição do auditor independente ficará
sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do
art. 141, § 4º, se houver." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Seção lI
DIRETORIA
Composição
Art. 143 VETADO Lei nº
10.303, de 31.10.2001
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos,
permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3
(um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de
competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
Representação
Art. 144 No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do
conselho de administração, competirão a qualquer diretor a representação da
companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é
lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ter
especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a
duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo
indeterminado.
Seção III
ADMINISTRADORES
Normas Comuns
Art. 145 As normas relativas a requisitos, impedimentos,
investidura, remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores
aplicam-se a conselheiros e diretores.
Requisitos a Impedimentos
"Art. 146. VETADO Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 1º A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de
administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo
de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio
e publicada.
§ 2º A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior
fica condicionada à constituição de representante residente no País, com
poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na
legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá
estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do
conselheiro." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Art. 147 Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura
em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá
eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará
cópia autêntica na sede social. § 1º São inelegíveis para os cargos de
administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas
por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,
contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de
companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 3º O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser
eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:
I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas
concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de
administração ou fiscal; e
II - tiver interesse conflitante com a sociedade.
§ 4º A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o
será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos
definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos
arts. 145 e 159, sob as penas da lei." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Garantia da Gestão
Art. 148 O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de
administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante
penhor de ações da companhia ou outra garantia.
Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação das
últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.
lnvestidura
Art. 149 Os conselheiros e diretores serão Investidos nos seus
cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de
administração ou da diretoria, conforme o caso.
§ 1º Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à
nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da
administração para o qual tiver sido eleito.
§ 2º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a
indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as
citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos
de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio
indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à
companhia." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Substituição e Término da Gestão
Art. 150 No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo
disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos
conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se ocorrer
vacância da maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para proceder
a nova eleição.
§ 1º No caso de vacância de todos os cargos do conselho de
administração, compete à diretoria convocar a assembléia-geral.
§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a
companhia não tiver conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se
em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia-geral, devendo
o representante de maior número de ações praticar, até a realização da
assembléia, os atos urgentes de administração da companhia.
§ 3º O substituto eleito para preencher cargo vago completará o
prazo de gestão do substituído.
§ 4º O prazo de gestão do conselho de administração ou da
diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.
Renúncia
Art. 151 A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à
companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do
renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro
do comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
Remuneração
Art. 152 A assembléia-geral fixará o montante global ou individual
da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e
verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo
dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor
dos seus serviços no mercado. Lei nº 9.457/97
§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em
25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos
administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não
ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos
lucros, prevalecendo o limite que for menor.
§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos
lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o
dividendo obrigatório de que trata o art. 202.
Seção lV
DEVERES E RESPONSABILIDADE
Dever de Diligência
Art. 153 O administrador da companhia deve empregar, no exercício
de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios.
Finalidade das Atribuições o Desvio de Poder
Art. 154 O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o
estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia,
satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem,
para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que
para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
§ 2º É valido ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de
administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em
proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus
bens, serviços ou crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da
assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta,
em razão do exercício de seu cargo.
§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea
"c" do § 2º pertencerão à companhia.
§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a
prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da
comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades
sociais.
Dever de Lealdade
Art. 155 O administrador deve servir com lealdade à companhia e
manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo
para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em
razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos de companhia
ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de
aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe
necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta,
guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada
para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de
modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se de
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no
§ 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores
mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1º e 2, tem direito de
haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já
conhecesse a informação.
§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não
divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de
auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores
mobiliários." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Conflito de lnteresses
Art. 156 É vedado ao administrador Intervir em qualquer operação
social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na
deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe
cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho
de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador
somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas,
idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com
terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é
anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a
companhia as vantagens que dele tiver auferido.
Dever de Informar
Art. 157 O administrador de companhia aberta deve declarar, ao
firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de
compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e
de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à
assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco
por cento) ou mais do capital social:
a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de
sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado,
diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;
b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido
no exercício anterior;
c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que
tenha recebido ou esteja recebendo de companhia e de sociedades coligadas,
controladas ou do mesmo grupo;
d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados
pela companhia com os diretores e empregados de alto nível;
e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades de companhia.
§ 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a
pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa
da assembléia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.
§ 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só
poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista,
respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou
fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores
mobiliários emitidos pela companhia.
§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação
(§ 1º, alínea "e"), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que
sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão
de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou
por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e
responsabilizar os administradores, se for o caso.
§ 6º Os administradores da companhia aberta deverão informar
imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores
Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão
organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam
admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na
companhia." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Responsabilidade dos Administradores
Art. 158 O administrador não é pessoalmente responsável pelas
obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de
gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando
proceder:
I - dentro de tuas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros
administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em
descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua
prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça
consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não
sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da
administração, ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos
prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei
para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto,
tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o §
2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por
disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles
deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento
desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos
do § 3º, deixar de comunicar o fato à assembléia-geral, tomar-se-á por ele
solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim
de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com
violação da lei ou do estatuto.
Ação de Responsabilidade
Art. 159 Compete à companhia, mediante prévia deliberação da
assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador,
pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária
e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela
incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser
proposta a ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma
assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for
proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser
proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do
capital social.
§ 5º Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à
companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de
todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros
dos dispêndios realizados.
§ 6º O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do
administrador, se convencido de que este agiu de boa fé e visando ao interesse
da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao
acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
Órgãos Técnicos e Consultivos
Art. 160 As normas desta seção aplicam-se aos membros de quaisquer
órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar
os administradores.
CAPÍTULO Xlll
CONSELHO FISCAL
Composição e Funcionamento
Art. 161 A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá
sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que
for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no
máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não,
eleitos pela assembléia-geral.
§ 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente,
será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no
mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento)
das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na
primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
§ 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a
matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer
assembléia-geral, que elegerá os seus membros.
§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as
seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com
voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e
respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que
representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a
voto;
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas
com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em
qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea
"a", mais um.
§ 5º VETADO Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 6º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus
cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua
eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 7º A função de membro do conselho fiscal é indelegável."
(NR)
Requisitos, lmpedimentos e Remuneração
Art. 162 Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas
naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou
que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador
de empresa, ou de conselheiro fiscal.
§ 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em
número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a
companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das
pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147, membros de órgãos de
administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo
grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da
companhia.
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do
reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não
poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em
média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de
representação e participação nos lucros. Lei nº
9.457/97
Competência
"Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários; Lei nº
10.303, de 31.10.2001
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou
úteis à deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a
serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social,
emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou
orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação,
fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de
administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a
proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou
crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; Lei nº
10.303, de 31.10.2001
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da
administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a
extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na
agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
Vll - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e
sobre elas opinar;
Vlll - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em
vista as disposições especiais que a regulam.
§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de
comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do
conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e,
dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos
relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros,
solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde
que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais. "(NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 3º Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do
conselho de administração, se houver, o da diretoria, em que se deliberar sobre
os assuntos em que devam opinar (números II, III e VII).
§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho
fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes
esclarecimentos ou informações, e a que apuração de fatos específicos.
Lei nº 9.457/97
§ 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho
fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou
firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis,
vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais
serão pagos por esta.
§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de
acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social,
sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho
fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.
§ 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento
seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa,
questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique,
para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser
pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre
os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela
companhia. Lei nº 9.457/97
Pareceres e Representações
Art. 164 Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles,
deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de
informações formulados pelos acionistas.
Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal,
ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na
assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não
conste da ordem do dia." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Deveres e Responsabilidades
"Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos
deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos
danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos
praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no
exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função
com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou
administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz
jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus
acionistas ou administradores.
§ 2º O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos
ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer
para a prática do ato.
§ 3º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão
no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro
dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a
comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral." (NR)
"Art. 165-A. Os membros do conselho
fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em
suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às
Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os
valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas
condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários." Lei nº
10.303, de 31.10.2001
CAPÍTULO XIV
MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Seção I
AUMENTO
Competência
Art. 166 O capital social pode ser aumentado:
I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção
da expressão monetária do seu valor;
II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de
administração, observando o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de
emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto;
III - por conversão, em ações, de debêntures ou partes
beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição,
ou de opção de compra de ações;
IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada
para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização
de aumento, ou de estar a mesma esgotada.
§ 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à efetivação do
aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua averbação, nos
casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembléia de reforma do
estatuto, no caso do número IV.
§ 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos
casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o
aumento de capital.
Correção Monetária Anual
Art. 167 A reserva de capital constituída por ocasião do balanço
de encerramento do exercício social e resultante da correção monetária do
capital realizado será capitalizada por deliberação da assembléia-geral
ordinária que aprovar o balanço.
§ 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo
será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor
nominal das ações, se for o caso.
§ 2º A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva
correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não
tiverem valor nominal, à fração inferior a 1% (um por cento) do capital social.
§ 3º Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a
correção do capital correspondente às ações com valor nominal será feita
separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas
ações.
Capital Autorizado
Art. 168 O estatuto pode conter autorização para aumento do
capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações,
e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá
ser a assembléia-geral ou o conselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de
preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito
§ 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital
social, será anualmente corrigido pela assembléia-geral ordinária, com base nos
mesmos índices adotados na correção do capital social.
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de
capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral,
outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a
pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu
controle.
Capitalização de Lucros e Reservas
Art. 169 O aumento mediante capitalização de lucros ou
de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuição das
ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do
número de ações que possuírem.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de
lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.
§ 2º As ações distribuídas de acordo com este artigo se
estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham
constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a
incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem
derivadas.
§ 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada
acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda,
proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia
fixará prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas
poderão transferir as frações de ação.
Aumento Mediante Subscrição de Ações
Art. 170 Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do
capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou
particular de ações.
§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição
injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito
de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou
conjuntamente: Lei nº 9.457/97
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;
II - o valor do patrimônio líquido da ação;
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de
balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
§ 2º A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar
sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço
de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.
§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre
procedida com observância do disposto no art. 8º, e a ela se aplicará o
disposto nos §§ 2ºe 3º do art. 98.
§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão
ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.
§ 5º No aumento de capital observar-se-á, mediante subscrição
pública, o disposto no art. 82, e se mediante
subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou
pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.
§ 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto
sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do art. 82.
§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o
critério adotado, nos termos do § 1.º deste artigo, justificando
pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha. Lei nº 9.457/97
Direito de Preferência
Art. 171 Na proporção do número de ações que possuírem, os
acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.
§ 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou
classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou classe,
observar-se-ão as seguintes normas:
a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de
todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de
preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor;
b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes,
mas importarem alteração das respectivas proporções no capital social, a
preferência será exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às de que
forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às demais se aquelas
forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma
proporção que tinham no capital antes do aumento;
c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das
existentes, cada acionista exercerá a preferência, na proporção do número de
ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do aumento.
§ 2º No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição
em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se
for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do
crédito a ser capitalizado ou do bem a ser Incorporado.
§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição
das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes
beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na
conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de
compra de ações, não haverá direito de preferência.
§ 4º O estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência,
não inferior, a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de preferência
§ 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência,
quando não exercido pelo acionista até 10 (dez), dias antes do vencimento do
prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.
§ 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência.
§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão
mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores
mobiliários não subscritos, podendo:
a) mandar vendê-Ias em bolsa, em benefício da companhia; ou
b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os
acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de
sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o
saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.
§ 8º Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na
alínea "b" do § 7.º, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por
terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia-geral ou
pelos órgãos da administração.
Exclusão do Direito de Preferência
"Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver
autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de
preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o
§ 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de
subscrição, cuja colocação seja feita mediante: Lei nº
10.303, de 31.10.2001
I - VETADO
II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de
controle, nos termos dos arts.
Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode
excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei
especial sobre incentivos fiscais.
Seção II
REDUÇÃO
Art. 173 A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital
social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo
excessivo.
§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa
dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral
sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os
direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até
que sejam apresentados à companhia para substituição.
Oposição dos Credores
Art. 174 Ressalvado o disposto nos arts. 45 e 107, a redução do
capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou
pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das
entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da
assembléia-geral que a tiver deliberado.
§ 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores
quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão,
mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da
companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que
o não exercerem dentro do prazo.
§ 2º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral que houver
deliberado a redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se
tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do
seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva.
§ 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a
redução do capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada
sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembléia
especial.
CAPÍTULO XV
EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I
EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 175 O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do
término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de
alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
Seção II
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Disposições Gerais
Art. 176 Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará
elaborar, com base na escrituração mercantil de companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a
indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser
agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua
natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de
contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas
contas" ou "contas-correntes".
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos
lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua
aprovação pela assembléia-geral.
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas
e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
§ 5º As notas deverão indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos
patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização
e exaustão, de constituição de provisão para encargos ou riscos, e dos ajustes
para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas
avaliações;
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as
garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou
contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das
obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações da capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores;
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que
tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os
resultados futuros da companhia.
§ 6º A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do
balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não será obrigada
à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos.
Lei nº 9.457/97
Escrituração
Art. 177 A escrituração da companhia será mantido em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e
aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou
critérios contábeis uniformes no tempo e registrar mutações patrimoniais
segundo o regime de competência.
§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver
modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão
indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.
§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem
modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas neste lei,
as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade
que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis
diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas
observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, a
serem obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na
mesma comissão.
§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos
administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
Seção III
BALANÇO PATRIMONIAL
Grupo de Contas
Art. 178 No balanço, as contas serão classificadas segundo os
elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o
conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de
grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado
e ativo diferido.
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes
grupos:
a) passivo circulante;
b) passivo exigível a longo prazo;
c) resultados de exercícios futuros;
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de
capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros ou prejuízos acumulados.
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver
direito de compensar serão classificados separadamente.
Ativo
Art. 179 As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos
realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de
recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis
após o término exercício seguinte, assim como os derivados de vendas,
adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores,
acionistas participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios
usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras
sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo
circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da
empresa;
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens
destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos
com essa finalidade, inclui os de propriedade industrial ou comercial;
V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que
contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social,
inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que
anteceder o início das operações sociais.
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da
empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no
circulante ou longo prazo terá por base o prazo deste ciclo.
Passivo Exigível
Art. 180 As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para
aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo
circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a
longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no
parágrafo único do art. 179.
Resultados de Exercícios Futuros
Art. 181 Serão classificadas como resultados de exercício futuro
as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas
correspondentes.
Patrimônio Líquido
Art. 182 A conta do capital social discriminará o montante
subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capitaI as contas que
registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor
nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal, que
ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos
casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiarias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de
subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções para investimento.
§ 2º Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da
correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.
§ 3º Serão classificadas como reservas de reavaliação as
contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude
de novas avaliações com base em laudo nos termos do art. 8, aprovado pela
assembléia-geral.
§ 4º Serão classificadas como reservas de lucros as contas
constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como
dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos
aplicados na sua aquisição.
Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183 No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo
os seguintes critérios:
I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores
mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou
pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e
feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e
será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do
mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros
acrescidos;
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do
comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e
bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão
para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras
sociedades, ressalvado o disposto nos arts. 248 a 250, pelo custo de aquisição,
deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando
essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em
razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas
bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de
provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para
redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de
aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou
exaustão;
VI - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do
saldo das contas que registrem a sua amortização.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de
mercado:
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo
qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de
realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas
necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser
alienados a terceiros.
§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será
registrada periodicamente nas contas de:
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos
que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por
uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital
aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e
quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo
objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da
sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais,
ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados
periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da
operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios
deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando
abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado
que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para
amortizá-los.
§ 4º Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda
poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume
mercantil aceito pela técnica contábil.
Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184 No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de
acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis,
inclusive imposto de renda a pagar com base no resultado do exercício, serão
computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade
cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data
do balanço;
III - as obrigações sujeitas a correção monetária serão
atualizados até a data do balanço.
Correção Monetária
Art. 185 Revogado Lei nº 7.730/89
Seção IV
DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Art. 186 A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados
discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios
anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro Iíquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela
dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados
apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da
retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não
possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá
indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser
incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e
publicada pela companhia.
Seção V
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Art. 187 A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas,
os abatimentos e os impostos;
Il - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das
mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras,
deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas
operacionais;
IV - O lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não
operacionais e o saldo da conta de correção monetária;
V - o resultado do exercício antes do imposto de renda e a
provisão para o imposto;
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e
partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de
assistência ou previdência de empregados;
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante
por ação do capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período,
independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos,
correspondentes a essas receitas e rendimentos.
§ 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas
avaliações, registrado como reserva de reavaliação, somente depois de realizado
poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou
participações.
Seção VI
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
Art. 188 A demonstração das origens e aplicações de recursos
indicará as modificações na posição financeira da companhia, discriminando:
I - as origens dos recursos, agrupadas em:
a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou
exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros;
b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital;
c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo
exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da
alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado.
II - as aplicações recursos, agrupadas em:
a) dividendos distribuídos;
b) aquisição de direitos do ativo imobilizado;
c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e
do ativo, diferido;
d) redução do passivo exigível a longo prazo;
III - o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação
às aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante Iíquido;
IV - os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e
passivo circulante, o montante do capital circulante líquido e o seu aumento ou
redução durante o exercício.
CAPÍTULO XVI
LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS
Seção I
LUCRO
Dedução de Prejuízos e Imposto Sobre a Renda
Art. 189 Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de
qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto
sobre a renda.
Parágrafo único O prejuízo do exercício será obrigatoriamente
absorvido pelos lucros acumulados, peIas reservas de lucros e pela reserva
legal, nessa ordem.
Participações
Art. 190 As participações estatutárias de empregados,
administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e
nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a
participação anteriormente calculada.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos
administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do art.
201.
Lucro Líquido
Art. 191 Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que
remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o art.190.
Proposta de Destinação do Lucro
Art. 192 Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício,
os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral
ordinária, observado o disposto nos arts. 193 a 203 e no estatuto, proposta
sobre a destinação a ser dada ao lucro Iíquido do exercício.
Seção II
RESERVA E RETENÇÃO DE LUCROS
Reserva Legal
Art. 193 Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão
aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva
legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no
exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de
capital de que trata o § 1º do art. 182, exceder de 30% (trinta por cento) do
capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do
capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou
aumentar o capital.
Reservas Estatutárias
Art. 194 O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada
uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros
líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.
Reservas para Contingências
Art. 195 A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da
administração, destinar parte do lucro Iíquido à formação de reserva com a
finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente
de perda julgado provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa
da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a
constituição de reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de
existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a
perda.
Retenção de Lucros
Art. 196 A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da
administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista
em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a
justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes
de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração
de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de
projeto de investimento.
§ 2º O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral
ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente,
quando tiver duração superior a um exercício social." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Reserva de Lucros a Realizar
"Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo
obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a
parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por
proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de
reserva de lucros a realizar. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a
parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes
valores:
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial; e
II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de
realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
§ 2º A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada
para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art.
202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de
cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro."
(NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
Art. 198 A destinação dos lucros para constituição de reservas de
que trata o art. 194 e a retenção nos termos do art. 196 não poderão ser
aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo
obrigatório.
Limite do Saldo das Reservas de Lucros
Art. 199 O saldo das reservas de lucros, exceto as para
contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social;
atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na
integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de
dividendos.
Reservas de Capital
Art. 200 As reservas de capital somente poderão ser utilizadas
para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassem os lucros acumulados e
as reservas de lucros;
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa
vantagem lhes for assegurada.
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de
partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
Seção III
DIVIDENDOS
Origem
Art. 201 A companhia somente pode pagar dividendos à conta de
lucro Iíquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à
conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o §
5º do art. 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto
neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais,
que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo ação
penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que
em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem
distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados
deste.
Dividendo Obrigatório
Art. 202 Os acionistas têm direito de receber como dividendo
obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto
ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes
normas: Lei nº
10.303, de 31.10.2001
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido
dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal; e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências
e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I
poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido
realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a
realizar;
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar,
quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios
subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a
realização.
I - quota destinada à constituição da reserva legal ;
II - importância destinada à formação de reservas para
contingências, e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios
anteriores;
III - lucros a realizar transferidos para respectiva reserva, e
lucros anteriormente registrados nessa reserva que tenham sido realizados no
exercício.
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como percentagem do
lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde
que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas
minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar
alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não
poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado
nos termos do inciso I deste artigo. Lei nº
10.303, de 31.10.2001
§ 3º A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de
qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao
obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido,
nas seguintes sociedades:
I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos
por debêntures não conversíveis em ações;
II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias
abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no
exercício social em que os órgãos da administração informarem à
assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da
companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre
essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à
Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da
assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à
assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do §
4ºserão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em
exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir
a situação financeira da companhia.
§ 6º Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197
deverão ser distribuídos como dividendos." (NR) Lei nº
10.303, de 31.10.2001
Dividendo de Ações Preferenciais
Art. 203 O disposto nos arts. 194 a 197 e 202, não prejudicará o
direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos
a que tenham prioridade, Inclusive os atrasados, se cumulativos.
Dividendos Intermediários
Art. 204 A companhia que, por força de lei ou de disposição
estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos
órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do
lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária,
levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total
dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante
das reservas de capital de que trata § 1º do art 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a
declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas
de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Pagamento de Dividendos
Art. 205 A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à
pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como
proprietária ou usufrutuária da ação.
§ 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo,
remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia,
ou mediante crédito em conta corrente bancária aberta em nome do acionista.
§ 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito
nos termos dos arts. 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição
financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das
ações depositadas.
§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário
da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for
declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
CAPÍTULO XVII
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
Seção I
DISSOLUÇÃO
Art. 206 Dissolve-se a companhia:
I - de Pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembléia-geral; Lei
nº 9.457/97
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em
assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à
do ano seguinte, ressalvado o disposto no art. 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar;
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por
qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação
proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital
social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos
casos e na forma previstos em lei especial.
Efeitos
Art. 207 A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica,
até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.
Seção II
LIQUIDAÇÃO
Liquidação pelos Órgãos da Companhia
Art. 208 Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos
casos do n. I do art. 206, determinar o modo de liquidação é nomear o
liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de
liquidação.
§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo,
competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será
permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.
§ 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo
órgão que o tiver nomeado.
Liquidação Judicial
Art. 209 Além dos casos previstos no nº II do art. 206, a
liquidação será processada judicialmente:
I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a
maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem,
nos casos do nº I do art. 206;
II - a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação
da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à
dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, interrompê-la por
mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea "e" do n. I do art. 206.
Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o disposto
na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo juiz.
Deveres do Liquidante
Art. 210 São deveres do liquidante:
I - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de
sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde
quer que estejam;
III - fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado
pela assembléia-geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;
IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o
passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;
V - exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a
solução do passivo, a integralização de suas ações;
VI - convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou
quando julgar necessário;
VIl - confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos
casos previstos em lei;
Vlll - finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório
dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;
IX - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver
encerrado a liquidação.
Poderes do Liquidante
Art. 211 Compete ao liquidante representar a companhia e praticar
todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou
imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem expressa autorização da assembléia-geral o
liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando
indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que
para facilitar a liquidação, na atividade social.
Denominação da Companhia
Art. 212 Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a
denominação social seguida das palavras "em liquidação".
Assembléia Geral
Art. 213 O liquidante convocará a assembléia-geral cada 6 (seis)
meses, para prestar-lhe contas dos atos e operações praticados no semestre e
apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado de liquidação; a assembléia
pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que,
em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze)
meses.
§ 1º Nas assembléias gerais da companhia em liquidação todas as
ações gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou
limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou
preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das
restrições ou limitações relativas ao direito de voto.
§ 2º No curso da liquidação judicial, as assembléias gerais
necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas
por ordem do juiz, a quem compete presidi-Ias e resolver, sumariamente, as
dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembléias gerais serão,
por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial.
Pagamento do Passivo
Art. 214 Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o
liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas
e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante
poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas
vencidas.
Partilha do Ativo
Art. 215 A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a
liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os
acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais.
§ 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de
acionistas que representem 90%, (noventa por cento), no mínimo, das ações,
depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para partilha do
ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou
outro por ela fixado.
§ 2º Provado pelo acionista dissidente que as condições especiais
de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe
tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não
consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os
minoritários pelos prejuízos apurados.
Prestação de Contas
Art. 216 Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o
liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final de contas.
§ 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se
extingue.
§ 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
Responsabilidade na Liquidação
Art. 217 O liquidante terá as mesmas responsabilidades do
administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e
acionistas subsistirão até a extinção da companhia.
Direito de Credor não Satisfeito
Art. 218 Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá
direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito,
até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se
for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver
dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.
Seção III
EXTINÇÃO
Art. 219 Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o
patrimônio em outras sociedades.
CAPÍTULO XVIII
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Seção I
TRANSFORMAÇÃO
Conceito e Forma
Art. 220 A transformação é a operação pela qual a sociedade passa,
independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que
regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
Deliberação
Art. 221 A transformação exige o consentimento unânime dos sócios
ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que
o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao
direito de retirada no caso de transformação em companhia.
Direito dos Credores
Art. 222 A transformação não prejudicará, em caso algum, os
direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus
créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes
oferecia.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam
sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e
somente a estes beneficiará.
Seção II
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Competência e Processo
Art. 223 A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades
de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para
a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
§ 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão
observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
§ 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas
ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes
couberem.
§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia
aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o
respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das
novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias,
contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as
normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao
acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das
suas ações, nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele referido,
observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137. Lei nº 9.457/97.
Protocolo
Art. 224 As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação
em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de
administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:
I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em
substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios
utilizados para determinar as relações de substituição;
Il - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do
patrimônio, no caso de cisão;
III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a
que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais
posteriores;
IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital
de uma das sociedades possuídas por outra;
V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do
aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;
VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações
estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;
VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.
Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão
indicados por estimativa.
Justificação
Art. 225 As operações de incorporação, fusão e cisão serão
submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas
mediante justificação, na qual serão expostos:
I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na
sua realização;
Il - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as
razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;
lll - a composição, após a operação, segundo espécies e classes
das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição
às que se deverão extinguir;
IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os
acionistas dissidentes.
Formação do Capital
Art. 226 As operações de incorporação, fusão e cisão somente
poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados
determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos
para a formação do capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a
realizar.
§ 1º As ações ou quotas do capital de sociedade a ser incorporada
que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser
o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em
tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas,
exceto a legal.
§ 2º O disposto no § 1ºaplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma
das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra, e de
cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do patrimônio
da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.
Incorporação
Art. 227 A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações.
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o
protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e
realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio Iíquido, e nomear
os peritos que o avaliarão.
§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o
protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos
necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da
incorporadora.
§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de
avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira
promover o arquivamento e a publicação dos atos de incorporação.
Fusão
Art. 228 A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais
sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações.
§ 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo
de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das
demais sociedades.
§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os
sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará
conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade,
vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio
líquido da sociedade de que fazem parte.
§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros
administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.
Cisão
Art. 229 A cisão é a operação pela qual a companhia transfere
parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse
fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de
todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 233, a sociedade que
absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos
e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as
sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão
a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e
obrigações não relacionados.
§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade
nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de
justificação que incluirá as informações de que tratam os números do art. 224;
a assembléia, se aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do
patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da
nova companhia.
§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já
existente obedecerá às disposições sobre incorporação.
§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá
aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu
patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão
com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da
companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da
companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às
extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente
requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
Lei nº 9.457/97
Direito de Retirada
Art. 230 Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para
exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado
a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o
pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a
efetivar-se.” Lei nº 9.457/97
Direitos dos Debenturistas
Art. 231 A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de
debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas,
reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.
§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado
aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a
contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o
resgate das debêntures de que forem titulares.
§ 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que
absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate
das debêntures.
Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão