LEI Nº
4.320, DE 17 DE MARÇO 1964
DOU de
23.3.64
Retificação
no DOU de 9.4.64 – 5.5.64 e 3.6.64
Estatui Normas Gerais de
Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Portaria STN nº 109, de 8.3.2002
Alterações:
Decreto-Lei Nº 1.939/82
Decreto-Lei Nº 1.735, De 21.12.79
Lei nº 6.397, de 10.12.76
Lei nº 4.489, de 24.11.64
DFE nº 1.347, de
21.5.70
Art. 1º - Esta Lei estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo
com o disposto no Art. 5, XV, b, da Constituição Federal.
TÍTULO I - Da Lei de
Orçamento
CAPÍTULO I - Disposições
Gerais
Art. 2º - A Lei de
Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a
política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
§ 1º - Integrarão a Lei de
Orçamento:
I - sumário geral da
receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo
da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo número
1;
III - quadro discriminativo
da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações
por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º - Acompanharão a Lei
de Orçamento:
I - quadros demonstrativos
da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - quadros demonstrativos
da despesa, na forma dos Anexos números 6 e 9;
III - quadro demonstrativo
do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3º - A Lei de
Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se
consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da
receita, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e
passivo financeiros.
Art. 4º - A Lei de
Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
Administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar,
observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º - A Lei de
Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente
a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras, ressalvado o disposto no Art. 20 e seu parágrafo único.
Art. 6º - Todas as receitas
e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 1º - As cotas de receitas
que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da
que as deva receber.
§ 2º - Para cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados
apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta
orçamentária do Governo obrigado à transferência.
Art. 7º - A Lei de
Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - abrir créditos
suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do Art.
43;
II - realizar, em qualquer
mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita,
para atender a insuficiências de caixa.
§ 1º - Em casos de deficit,
a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2º - O produto estimado
de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder
Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
§ 3º - A autorização
legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de
crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8º - A discriminação
da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade
administrativa, a que se refere o Art. 2, § 1, III e IV, obedecerá a forma do
Anexo número 2.
§ 1º - Os itens da
discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4º, e 13,
serão identificados por números de código decimal, na forma dos Anexos números
3 e 4.
§ 2º - Completarão os
números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos
caracterizadores da classificação funcional da despesa conforme estabelece o
Anexo número 5.
§ 3º - O código geral
estabelecido nesta Lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II - Da Receita
Art. 9º - Tributo é a
receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo
os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis
vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de
atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
Art. 10 - Vetado
Art. 11 - A receita
classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e
Receitas de Capital. Decreto-lei nº
1.939/82
§ 1º - São Receitas
Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária,
industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de
Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os
recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados
a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit
do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento
Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo número 1, não
constituirá item de receita orçamentária.
§ 4º - A classificação da
receita obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas Correntes, Receita
Tributária, Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Receita de
Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial,
Receita de Serviços, Transferências Correntes, Receitas de Capital, Operações
de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de
Capital, Outras Receitas de Capital. Decreto-lei
nº 1.939/82
CAPÍTULO III - Da
Despesa
Art. 12 - A despesa será
classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES Despesas
de Custeio.
Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos.
Inversões Financeiras.
Transferências de Capital.
§ 1º - Classificam-se como
Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação
de bens imóveis.
§ 2º - Classificam-se como
Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções
destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou
privado.
§ 3º - Consideram-se
subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as
que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas,
as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
§ 4º - Classificam-se como
investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive
as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização
destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de
instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º - Classificam-se como
Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis,
ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento
do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º - São Transferências
de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências
auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou
de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida
pública.
Art. 13 - Observadas as
categorias econômicas do Art. 12, a discriminação ou especificação da despesa
por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao
seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES Despesas
de Custeio Pessoal Civil.
Pessoal Militar.
Material de Consumo.
Serviços de Terceiros.
Encargos Diversos.
Transferências Correntes
Subvenções Sociais.
Subvenções Econômicas.
Inativos.
Pensionistas.
Salário-Família e Abono
Familiar.
Juros da Dívida Pública.
Contribuições de
Previdência Social.
Diversas Transferências
Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos Obras Públicas.
Serviços em Regime de
Programação Especial.
Equipamentos e Instalações.
Material Permanente.
Participação em Constituição
ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas.
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis.
Participação em
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou
Financeiras.
Aquisição de Títulos Representativos
de Capital de Empresa em Funcionamento.
Constituição de Fundos
Rotativos.
Concessão de Empréstimos.
Diversas Inversões
Financeiras.
Transferência de Capital
Amortização da Dívida Pública.
Auxílios para Obras
Públicas.
Auxílios para Equipamentos
e Instalações.
Auxílios para Inversões
Financeiras.
Outras Contribuições.
Art. 14 - Constitui unidade
orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias.
Parágrafo único. Em casos
excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão.
Art. 15 - Na Lei de
Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.
§ 1º - Entende-se por
elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e
outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus
fins.
§ 2º - Para efeito de
classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração
superior a 2 (dois) anos.
SEÇÃO I - Das Despesas
Correntes
Art. 16 - Fundamentalmente
e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais
visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados
a esses objetivos revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor
das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Art. 17 - Somente à
instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos
órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
Art. 18 - A cobertura dos
déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não,
far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas
correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito
Federal.
Parágrafo único.
Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a
cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo
Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas
ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19 - A Lei de
Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins
lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido
expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II - Das Despesas
de Capital
Art. 20 - Os investimentos
serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de
outras aplicações.
Parágrafo único. Os
programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeados
por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Art. 21 - A Lei de
Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao
patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais
ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II - Da Proposta
Orçamentária
CAPÍTULO I - Conteúdo e Forma
da Proposta Orçamentária
Art. 22 - A proposta
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios,
compor-se-á de:
I - mensagem, que conterá:
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais,
restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e
justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da
receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - projeto de Lei de
Orçamento;
III - tabelas explicativas,
das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas
distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos
três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para
o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para
o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no
exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o
exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa prevista para
o exercício a que se refere a proposta;
IV - especificação dos
programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de
metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos
serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social
e administrativa.
Parágrafo único. Constará
da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta
de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II - Da
Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO I - Das Previsões
Plurianuais
Art. 23 - As receitas e
despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de
Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um
triênio.
Parágrafo único. O Quadro
de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a
projeção contínua dos períodos.
Art. 24 - O Quadro de
Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como
couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados
a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de
fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as
despesas de capital das entidades referidas no Título X desta Lei, com
indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas
transferências de capital.
Art. 25 - Os programas
constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível
serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Parágrafo único.
Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de
cada programa.
Art. 26 - A proposta
orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões
financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de
Capital.
SEÇÃO II - Das Previsões
Anuais
Art. 27 - As propostas
parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política
econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado,
o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.
Art. 28 - As propostas
parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da
despesa, sob a forma estabelecida no Art. 22, III, d, e, f;
II - justificação
pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação
de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento
ela se destina.
Art. 29 - Caberá aos órgãos
de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita
na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando
houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art. 30 - A estimativa da
receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à
arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias
de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte
de receita.
Art. 31 - As propostas
orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral,
considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO III - Da Elaboração
da Lei de Orçamento
Art. 32 - Se não receber a
proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas
dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de
Orçamento vigente.
Art. 33 - Não se admitirão
emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação
solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a
inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o
início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para
instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação
superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder
Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV - Do Exercício
Financeiro
Art. 34 - O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35 - Pertencem ao
exercício financeiro:
I - as receitas nele
arrecadadas;
II - as despesas nele
legalmente empenhadas.
Art. 36 - Consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das não-processadas.
Parágrafo único. Os
empenhos que correm a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham
sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de
vigência do crédito.
Art. 37 - As despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
Art. 38 - Reverte à dotação
a importância de despesa anulada no exercício: quando a anulação ocorrer após o
encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39 - Os créditos da
Fazenda Pública, de natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados
como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias. Decreto-lei nº 1.735/79
As disposições deste artigo
entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 1980.
§ 1º - Os créditos de que
trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro
próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será
escriturada a esse título.
§ 2º - Dívida Ativa
Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de
obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida
Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os
provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei,
multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados
por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances
dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou
outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
§ 3º - O valor do crédito
da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente
valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da
notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua
falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão,
a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais
pertinentes aos débitos tributários.
§ 4º - A receita da Dívida
Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de
mora e ao encargo de que tratam o Art. 1º do Decreto-lei número 1.025, de 21 de
outubro de 1969, e o Art. 3º do Decreto-lei
número 1.645, de 11 de
dezembro de 1978.
§ 5º - A Dívida Ativa da
União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. Del nº 1.735/79
TÍTULO V - Dos Créditos
Adicionais
Art. 40 - São créditos adicionais
as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art. 41 - Os créditos
adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os
destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Art. 42 - Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
Art. 43 - A abertura dos
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se
recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de
excesso de arrecadação;
III - os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV - o produto de operações
de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las.
§ 2º - Entende-se por
superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º - Entende-se por
excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4º - Para o fim de apurar
os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 44 - Os créditos
extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45 - Os créditos
adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos,
salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e
extraordinários.
Art. 46 - O ato que abrir
crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação
da despesa, até onde for possível.
TÍTULO VI - Da Execução
do Orçamento
CAPÍTULO I - Da
Programação da Despesa
Art. 47 - Imediatamente
após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o
Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada
unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 - A fixação das
cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades
orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a
melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o
exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de
tesouraria.
Art. 49 - A programação da
despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em
conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50 - As cotas
trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da
dotação e o comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II - Da Receita
Art. 51 - Nenhum tributo
será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em
cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa
aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
Art. 52 - São objeto de
lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento
determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53 - O lançamento da
receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal
e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54 - Não será admitida
a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito
creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 55 - Os agentes da
arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º - Os recibos devem
conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e
classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador.
§ 2º - Os recibos serão
fornecidos em uma única via.
Art. 56 - O recolhimento de
todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57 - Ressalvado o
disposto no parágrafo único do Art.3º desta Lei serão classificadas como
receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas,
inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no
Orçamento.
CAPÍTULO III - Da
Despesa
Art. 58 - O empenho de
despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 59 - O empenho da
despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º - Ressalvado o
disposto no Art. 67 do Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar,
no último mês do mandato do prefeito, mais do que o duodécimo da despesa
prevista no Orçamento vigente.
§ 2º - Fica, também, vedado
aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do prefeito.
§ 3º - As disposições dos
parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública.
§ 4º - Reputam-se nulos e
de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1 e 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito nos
termos do Art. 1, V, do Decreto-lei
número 201, de 27 de
fevereiro de 1967.
Art. 60 - É vedada a
realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º - Em casos especiais
previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de
empenho.
§ 2º - Será feito por
estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º - É permitido o
empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61 - Para cada empenho
será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará
o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a
dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62 - O pagamento da
despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63 - A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Decreto nº 4.049/2001
§ 1º - Essa verificação tem
por fim apurar:
I - a origem e o objeto do
que se deve pagar;
II - a importância exata a
pagar;
III - a quem se deve pagar
a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º - A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou
acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64 - A ordem de pagamento
é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja
paga.
Parágrafo único. A ordem de
pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade.
Art. 65 - O pagamento da
despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de
adiantamento.
Art. 66 - As dotações
atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado
na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração
geral.
Parágrafo único. É
permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para
outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de
pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se
realize em obediência à legislação específica.
Art. 67 - Os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na
ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para esse fim.
Art. 68 - O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na
dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação.
Art. 69 - Não se fará
adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 70 - A aquisição de
material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em
lei, respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII - Dos Fundos
Especiais
Art. 71 - Constitui fundo
especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à
realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação.
Art. 72 - A aplicação das
receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de
dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73 - Salvo
determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo
especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Art. 74 - A lei que
instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle,
prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência
específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII - Do
Controle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I - Disposições
Gerais
Art. 75 - O controle da
execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos
de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional
dos agentes da administração;
responsáveis por bens e
valores públicos;
III - o cumprimento do
programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de
obras e prestação de serviços.
CAPÍTULO II - Do
Controle Interno
Art. 76 - O Poder Executivo
exercerá os três tipos de controle a que se refere o Art. 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77 - A verificação da
legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subseqüente.
Art. 78 - Além da prestação
ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão,
poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de
todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Art. 79 - Ao órgão
incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na
legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do Art. 75.
Parágrafo único. Esse
controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida,
previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 80 - Compete aos
serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância
dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária,
dentro do sistema que for instituído para esse fim.
CAPÍTULO III - Do
Controle Externo
Art. 81 - O controle da
execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade
da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o
cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82 - O Poder
Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo
estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º - As contas do Poder
Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal
de Contas ou órgão equivalente.
§ 2º - Ressalvada a
competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores
poderá designar peritos-contadores para verificarem as contas do prefeito e
sobre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX - Da
Contabilidade
CAPÍTULO I - Disposições
Gerais
Art. 83 - A contabilidade
evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer
modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela
pertencentes ou confiados.
Art. 84 - Ressalvada a
competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos
agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou
superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 85 - Os serviços de
contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação
dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a
análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86 - A escrituração
sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das
partidas dobradas.
Art. 87 - Haverá controle
contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
administração pública for parte.
Art. 88 - Os débitos e
créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e
especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89 - A contabilidade
evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira,
patrimonial e industrial.
CAPÍTULO II - Da
Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 - A contabilidade
deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários
vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos
créditos, e às dotações disponíveis.
Art. 91 - O registro
contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações
constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92 - A dívida
flutuante compreende:
I - os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida
a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de
tesouraria.
Parágrafo único. O registro
dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as
despesas processadas das não-processadas.
Art. 93 - Todas as
operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não
compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro,
individuação e controle contábil.
CAPÍTULO III - Da
Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94 - Haverá registros
analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes
responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 95 - A contabilidade
manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96 - O levantamento
geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada
unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na
contabilidade.
Art. 97 - Para fins
orçamentários e determinação dos devedores, ter-se á o registro contábil das
receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98 - A dívida fundada
compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses,
contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e
serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida
fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem
verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os
respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99 - Os serviços
públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou
autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos,
ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira
comum.
Art. 100 - As alterações da
situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução
orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as
superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da
conta patrimonial.
CAPÍTULO IV - Dos
Balanços
Art. 101 - Os resultados
gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais,
segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos
constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102 - O Balanço
Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as
realizadas.
Art. 103 - O Balanço
Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos
e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em
espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o
exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos
a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104 - A Demonstração
das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado
patrimonial do exercício.
Art. 105 - O Balanço
Patrimonial demonstrará:
I - o Ativo Financeiro;
II - o Ativo Permanente;
III - o Passivo Financeiro;
IV - o Passivo Permanente;
V - o Saldo Patrimonial;
VI - as Contas de
Compensação.
§ 1º - O Ativo Financeiro compreenderá
os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária
e os valores numerários.
§ 2º - O Ativo Permanente
compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa
de autorização legislativa.
§ 3º - O Passivo Financeiro
compreenderá as dívidas fundadas e outras, cujo pagamento independa de
autorização orçamentária.
§ 4º - O Passivo Permanente
compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º - Nas contas de
compensação serão registrados os bens, valores, obrigações, e situações não
compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente,
possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 106 - A avaliação dos
elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:
I - os débitos e créditos,
bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão,quando
em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e
imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III - os bens de
almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1º - Os valores em
espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão
figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º - As variações
resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão
levadas à conta patrimonial.
§ 3º - Poderão ser feitas
reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X - Das Autarquias
e outras Entidades
Art. 107 - As entidades
autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de
delegação para arrecadação de contribuições para fiscais da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, terão seus orçamentos aprovados por
decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o
sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único.
Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e
administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108 - Os orçamentos
das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo
disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das
receitas e despesas;
II - como subvenção
econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em
contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º - Os investimentos ou
inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior,
serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência
de capital daqueles.
§ 2º - As previsões para
depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das
mencionadas entidades.
Art. 109 - Os orçamentos e
balanços das entidades compreendidas no Art. 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal a que estejam vinculados.
Art. 110 - Os orçamentos e
balanços das entidades já referidas obedecerão aos padrões e normas instituídas
por esta Lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do
prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para
fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI - Disposições
Finais
Art. 111 - O Conselho
Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras
apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e
publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro
estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.
§ 1º - Os quadros referidos
neste artigo terão a estrutura do Anexo número 1.
§ 2º - O quadro baseado nos
orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio
exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do
exercício imediato àquele a que se referirem.
Art. 112 - Para cumprimento
do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos
do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior.
Parágrafo único. O
pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou
Distrito Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional,
dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.
Art. 113 - Para fiel e
uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e
Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos,
promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas,
quando solicitadas, e atualizará, sempre que julgar conveniente, os anexos que
integram a presente Lei.
Parágrafo único. Para os
fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário,
conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das
entidades abrangidas por estas normas.
Art. 114 - Os efeitos desta
Lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964, para o fim da elaboração
dos orçamentos, e a partir de 1 de janeiro de 1965, quanto às demais atividades
estatuídas. Lei nº 4.489/64
Art. 115 - Revogam-se as
disposições em contrário.