DECRETO Nº 6.439, DE
22 DE ABRIL DE 2008.
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Dispõe
sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal
de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2008 e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 8o, caput, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos
arts. 73, 74 e 123 da Lei no
11.514, de 13 de agosto de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os
órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.647, de 24 de março
de 2008, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1o Não
se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de
natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas
financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;
III - aos recursos de
doações e de convênios; e
IV - às despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção
I do Anexo IV da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, não
constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2o Os
créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os
créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza
de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 -
Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o
deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de
acordo com este artigo.
Art. 2o O
pagamento de despesas no exercício de 2008, inclusive dos restos a pagar de
exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos
créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante
constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1o Excluem-se
do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o,
§ 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I
do Anexo IV da Lei no 11.514, de 2007, não constantes do Anexo VI deste
Decreto.
§ 2o Para
efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens
bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI em 2007 e 2008, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional
mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2008;
II - as ordens
bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra
- SIAFI) emitidas em 2008;
III - a
emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia
da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU,
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência
Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os
pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros
internacionais, observado o disposto no art. 8o deste
Decreto;
V - as
aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do
registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a
mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3o Nos
casos de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação
e empenho e de pagamento correspondentes serão igualmente descentralizados e,
tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador
efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4o O
pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2007,
apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais
de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e
IV deste Decreto.
§ 5o Os
cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados em ato da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do
respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 3o Observadas
as exclusões do § 1o do art. 2o deste
Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder
Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste
Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o
pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1o O
pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos
orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2o A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos
órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência
ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por
referência os parâmetros previstos no caput.
§ 3o A
liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no
Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo
financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
Art. 4o O
empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280,
somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa
constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com
base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício,
respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites fixados para
movimentação e empenho.
Art. 5o Os
órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as
exclusões constantes do § 1o do art. 2o
deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o
dia 16 de maio de 2008, os limites mensais para pagamento, evidenciando em
separado o cronograma dos restos a pagar processados e não processados.
§ 1o Os
limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível
com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II
deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar
processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e
IV deste Decreto.
§ 2o A
transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos
setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades
gestoras, e destas a outras unidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário,
ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que
as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos
recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as
disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.
§ 3o Fica
vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para
as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas
estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 4o Os
órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer
de suas unidades vinculadas a transferência ou
devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros
previstos no § 2o deste artigo.
Art. 6o Os
dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa
deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e
contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços,
as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7o Deverão
ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
I - a correspondente
execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos
externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços,
em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os Acordos de
Cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de
projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste
artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto,
caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira
Federal.
Art. 8o Fica
vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos
de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante
saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada
pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá
ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para
pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não
reembolsáveis.
Art. 9o Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:
I - mediante portaria interministerial:
a) detalhar
os limites constantes do Anexo I, por categorias de despesas e grupos de fontes
de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como
estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução
orçamentária do exercício; e
b) ampliar
os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados
no Anexo II, até o montante de R$ 808.207.000,00 (oitocentos e oito milhões,
duzentos e sete mil reais); e
II - no âmbito de suas
competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos limites estabelecidos na
forma dos Anexos a que se referem os arts. 1o
e 2o deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que
trata o inciso I deste artigo.
Art. 10. As metas
quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua
compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº
11.514, de 2007, constam do Anexo X deste Decreto.
Art. 11. Em
decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e
entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o
art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que
não sejam compatíveis com os limites e cronogramas ora estabelecidos.
Art. 12. Fica vedada a transferência de recursos às empresas
públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de
capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se
expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos
termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de
22 de fevereiro de 1979, relativamente às
dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 13. Nos termos
do § 2º do art. 28 da Lei no 11.514, de 2007, fica
vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2008, exceto para fins de
apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de
2009.
Art. 14. Nos termos
do art. 123, caput e § 1º, da Lei nº 11.514, de 2007, a relação de que trata a
Seção I do Anexo IV dessa Lei, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:
I - 58. Pagamento de
Pensão às Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Lei no 11.520, de 18 de
setembro de 2007); e
II - 59. Ressarcimento
às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nos 9.432, de 8 de janeiros de 1997, 10.893, de 13 de julho de 2004, e
11.482, de 31 de maio de 2007);
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput, a referida relação passa a ser a
constante do Anexo XI deste Decreto.
Art. 15. Os
Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República,
dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de
Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são
responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais
aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 11.514, de 2007, esta, em particular,
quanto ao art. 101, e da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 16. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste
Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem
atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 17. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as
providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 18. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos
VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:
I - Anexo VII - Arrecadação/Previsã