Portaria Interministerial MF/MPO nº 83, de 30 de abril de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 100, de 29 de maio de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 101, de 2 de junho de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 102, de 2 de junho de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 143, de 16 de julho de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 144, de 16 de julho de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 151, de 23 de julho de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 194, de 29 de agosto de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 212, de 11 de setembro de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 247, de 15 de outubro de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 248, de 15 de outubro de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 257, de 23 de outubro de 2008
Portaria Interministerial MF/MPO nº 258, de 23 de outubro de 2008

 

Portaria Interministerial MPO/MF nº 129, de 2 de junho de 2008
Portaria Interministerial MPO/MF nº 145, de 4 de junho de 2008
Portaria Interministerial MPO/MF nº 180, de 26 de junho de 2008
Portaria Interministerial MPO/MF nº 185, de 27 de junho de 2008

Portaria Interministerial MPO/MF nº 250, de 06 de agosto de 2008
Portaria Interministerial MPO/MF nº 264, de 21 de agosto de 2008
Portaria Interministerial MPO/MF nº 274, de 29 de agosto de 2008
Portaria Interministerial MPO/MF nº 268, de 27 de agosto de 2008
Portaria Interministerial MPO/MF nº 291, de 10 de setembro de 2008
Portaria Interministerial MPO/MF nº 316, de 9 de outubro de 2008


Portaria MF nº 89, de 8 de maio de 2008
Portaria MF nº 91, de 13 de maio de 2008
Portaria MF nº 94, de 19 de maio de 2008
Portaria MF nº 104, de 2 de junho de 2008
Portaria MF nº 113, de 11 de junho de 2008

Portaria MF nº 114, de 11 de junho de 2008
Portaria MF nº 117, de 17 de junho de 2008
Portaria MF nº 118, de 17 de junho de 2008
Portaria MF nº 172, de 14 de agosto de 2008
Portaria MF nº 176, de 18 de agosto de 2008
Portaria MF nº 199, de 3 de setembro de 2008

Portaria MF nº 208, de 9 de setembro de 2008

Portaria MPO nº 117, de 26 de maio de 2008
Portaria MPO nº 121, de 23 de junho de 2008
Portaria MPO nº 144, de 4 de junho de 2008
Portaria MPO nº 183, de 27 de junho de 2008

Portaria MPO nº 187, de 30 de junho de 2008
Portaria MPO nº 203, de 3 de julho de 2008

Portaria MPO nº 204, de 3 de julho de 2008
Portaria MPO nº 221, de 15 de julho de 2008
Portaria MPO nº 222, de 15 de julho de 2008
Portaria MPO nº 223, de 15 de julho de 2008
Portaria MPO nº 227, de 21 de julho de 2008
Portaria MPO nº 239, de 30 de julho de 2008
Portaria MPO nº 252, de 11 de agosto de 2008
Portaria MPO nº 253, de 11 de agosto de 2008
Portaria MPO nº 266, de 26 de agosto de 2008
Portaria MPO nº 275, de 29 de agosto de 2008
Portaria MPO nº 287, de 3 de setembro de 2008
Portaria MPO nº 289, de 10 de setembro de 2008
Portaria MPO nº 290, de 10 de setembro de 2008
Portaria MPO nº 303, de 24 de setembro de 2008
Portaria MPO nº 304, de 24 de setembro de 2008
Portaria MPO nº 305, de 24 de setembro de 2008
Portaria MPO nº 314, de 7 de outubro de 2008
Portaria MPO nº 322, de 15 de outubro de 2008
Portaria MPO nº 329, de 22 de outubro de 2008
Portaria MPO nº 334, de 30 de outubro de 2008
Portaria MPO nº 353, de 24 de novembro de 2008

Portaria MPO nº 354, de 24 de novembro de 2008



 

DECRETO Nº 6.439, DE 22 DE ABRIL DE 2008.

 

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2008 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o, caput, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 73, 74 e 123 da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007,

DECRETA:

Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.647, de 24 de março de 2008, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1o  Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2o  Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo.

Art. 2o  O pagamento de despesas no exercício de 2008, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1o  Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o, § 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo IV da Lei no 11.514, de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2o  Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

        I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2007 e 2008, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2008;

        II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2008;

        III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

        IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 8o deste Decreto;

        V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

        VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento correspondentes serão igualmente descentralizados e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4o  O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2007, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5o  Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 3o  Observadas as exclusões do § 1o do art. 2o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1o  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

        § 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3o  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 4o  O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites fixados para movimentação e empenho.

Art. 5o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o do art. 2o deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 16 de maio de 2008, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar processados e não processados.

§ 1o  Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto.

§ 2o  A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 3o  Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 4o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 2o deste artigo.

Art. 6o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7o  Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

            Parágrafo único.  O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8o  Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único.  Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.

Art. 9o  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:

I - mediante portaria interministerial:

        a) detalhar os limites constantes do Anexo I, por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; e

        b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 808.207.000,00 (oitocentos e oito milhões, duzentos e sete mil reais); e

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos limites estabelecidos na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1o e 2o deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 10.  As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 11.514, de 2007, constam do Anexo X deste Decreto.

Art. 11.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e cronogramas ora estabelecidos.

Art. 12.  Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 13.  Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei no 11.514, de 2007, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2008, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2009.

Art. 14.  Nos termos do art. 123, caput e § 1º, da Lei nº 11.514, de 2007, a relação de que trata a Seção I do Anexo IV dessa Lei, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:

I - 58. Pagamento de Pensão às Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Lei no 11.520, de 18 de setembro de 2007); e

II - 59. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nos 9.432, de 8 de janeiros de 1997, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.482, de 31 de maio de 2007);

Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput, a referida relação passa a ser a constante do Anexo XI deste Decreto.

Art. 15.  Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 11.514, de 2007, esta, em particular, quanto ao art. 101, e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

        Art. 16.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

        Art. 17.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

        Art. 18.  Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:

        I - Anexo VII - Arrecadação/Previsã