DECRETO Nº 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
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Dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de
desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o, caput,
9o e 13 da Lei Complementar no 101, de
4 de maio de 2000, bem como nos arts. 76 e 77 da Lei no
11.439, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Os
órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, observados os
valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às
dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras,
relacionadas no Anexo VI deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de
convênios; e
IV - às despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no
11.439, de 29 de dezembro de 2006, não constantes do Anexo VII deste
Decreto.
§ 2o As programações do
Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI somente poderão ser
empenhadas após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda.
§ 3o Aplica-se às
programações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC,
instituído pelo Decreto no 6.025, de 22 de janeiro de 2007, o
disposto no § 2o deste artigo.
§ 4o Os créditos
suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos
especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa
“3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e
“5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o
§ 1o deste artigo, terão sua execução condicionada aos
valores disponibilizados de acordo com este artigo.
Art. 2o Os empenhos
emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o
cronograma de liquidação da despesa.
Art. 3o O pagamento de despesas
no exercício de 2007, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores,
dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais
reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II
deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do
montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o,
§ 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I
do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, não-constantes do Anexo VII deste
Decreto.
§ 2o Para efeito do cumprimento do
disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em
2006 e 2007, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco
Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2007;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre
órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas
em 2007;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS,
Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento Arrecadação de
Receitas Estaduais - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE,
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência
Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no
exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de
organismos financeiros internacionais, observado o disposto no
art. 9o deste Decreto;
V - as aquisições de bens e
serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo
por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX; que deverá ser a mesma data de contabilização no
SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que
vierem a ser utilizadas.
§ 3o Nos casos de
descentralização de créditos orçamentários, o limite orçamentário e financeiro
correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à
conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse
financeiro.
§ 4o O
pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2006,
apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá
enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar
processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.
§ 5o Os cronogramas
referidos no § 4o poderão ser alterados em ato da Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo
órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 4o Observadas as
exclusões do § 1o do art. 3o deste Decreto,
as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo
terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as
disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo
de cada órgão.
§ 1o O pagamento de despesa
do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários
descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2o A Secretaria do
Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos
financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros
previstos no caput.
§ 3o A liberação de
recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VI
deste Decreto assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro deverá
adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
Art. 5o O empenho de
despesas à conta de receitas próprias, Fontes 150, 180, 250 e 280, somente
poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de
Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de
arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as
dotações orçamentárias aprovadas e os valores disponibilizados para movimentação
e empenho.
Art. 6o Os órgãos
setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as
exclusões constantes do § 1o do art. 3o
deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o
dia 31 de março de 2007, os limites mensais para pagamento, evidenciando em
separado o cronograma dos restos a pagar processados e não-processados.
§ 1o Os limites previstos
neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de
pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com
os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e
não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto.
§ 2o A transferência de
recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do
Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas
a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do
respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução
financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros
os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas
respectivas unidades subordinadas.
§ 3o Fica vedada a
transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as
unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido,
enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 4o Os órgãos setoriais
do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas
unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em
excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 2o
deste artigo.
Art. 7o Os dirigentes dos
órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de
Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar,
para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional,
inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão
central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 8o Deverão ser
registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
I - a correspondente execução orçamentária e
financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida,
inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada
exclusivamente para essa finalidade; e
II - os Acordos de Cooperação, celebrados com
organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos
externos.
Parágrafo único. O
disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade
gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema
de Administração Financeira Federal.
Art. 9o Fica vedado o
pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante
saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem
executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único. Poderá ser admitido, em
caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas
financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis.
Art. 10. Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:
I - mediante portaria interministerial:
a) detalhar os valores constantes do Anexo I por
quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do
Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas,
procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do
exercício;
b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e
unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o
montante de R$ 4.158.796.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e oito
milhões, setecentos e noventa e seis mil reais) e R$ 4.868.714.000,00
(quatro bilhões, oitocentos e sessenta e oito milhões, setecentos e quatorze
mil reais), respectivamente; e
II - no âmbito de suas competências, proceder ao
remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que
se referem os arts. 1o e 3o deste Decreto e
dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea “a” do inciso I deste
artigo.
Parágrafo único. A
ampliação a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo será efetuada
de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea “a” do referido
inciso I.
Art. 11. A folha salarial de todas as
unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a
sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade
gestora.
§ 1o Fica facultado o uso
de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma
unidade orçamentária.
§ 2o A unidade gestora
ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida
no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no
SIAPE.
§ 3o A unidade pagadora do
SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha
salarial.
§ 4o O pagamento das
despesas dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2007, classificadas no
Grupo “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, está limitado, em cada mês,
ao cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto.
§ 5o Havendo necessidade
de ampliação dos valores previstos no Anexo V deste Decreto, os órgãos
setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de
Administração Financeira deverão, com antecedência mínima de trinta dias do
pagamento das despesas do Grupo “1 - Pessoal e Encargos Sociais”,
apresentar cronograma ajustado junto à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, que adequará o Anexo V e o republicará por meio de
portaria, inclusive em decorrência da abertura de créditos adicionais.
Art. 12. As metas quadrimestrais para o
resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os
montantes para pagamento, em conformidade com a Lei no 11.439, de
2006, constam do Anexo XI deste Decreto.
Art. 13. Em decorrência do disposto neste
Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo,
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com
o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de
compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com
os cronogramas nele estabelecidos.
Art. 14. Os órgãos e as unidades
orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até
14 de dezembro de 2007.
§ 1o Observado o disposto
no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos,
convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro
de 2007.
§ 2o As restrições
previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei
nº 11.439, de 2006, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3o O Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de
2007, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não
previstas no § 2o deste artigo.
Art. 15. Fica vedada a transferência de
recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da
União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos
orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da
República, em decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no
1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após
pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 16. Nos termos do
§ 2o do art. 43 da Lei no 11.439, de 2006, fica vedada a
realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito
do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2007, exceto para fins de apuração do
resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2008.
Art. 17. Nos termos do art. 123 da Lei no
11.439, de 2006, a Seção “I” do Anexo V dessa Lei, fica atualizada na forma do
Anexo XII deste Decreto.
Art. 18. Os Ministros de Estado, Secretários
de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira
e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de
todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, das Leis nos 10.933, de 11 de agosto
de 2004, e 11.439, de 2006, estas, em particular, quanto aos arts. 5o,
§ 2o, e 104, respectivamente, e da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. À Controladoria-Geral da União e
aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como
responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo
com as disposições nele contidas.
Art. 20. Os Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências,
adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 21. Ficam estabelecidas as metas
constantes dos Anexos VIII, IX e X deste Decreto, contendo:
I - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão
das Receitas Federais - 2007 - Líquida de Restituições e
Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 76 da
Lei no 11.439, de 2006;
II - Anexo IX - Previsão da Receita do
Governo Central - 2007 - Receita por Fonte de Recursos, nos
termos do inciso II do § 1º do art. 76 da Lei nº 11.439, de 2006; e
III - Anexo X - Resultado Primário das
Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 76 da Lei nº
11.439, de 2006.
Art.
22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.2.2007.
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
|
R$ Mil |
|
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
Demais (*) |
Obrigatórias |
Total |
||||
|
Lei ( a ) |
Disponível ( b ) |
Lei ( c ) |
Disponível ( d ) |
Lei ( e = a + c ) |
Disponível ( f = b + d ) |
||
|
20000 |
Presidência da República |
1.098.255 |
750.968 |
23.667 |
23.667 |
1.121.923 |
774.636 |
|
20102 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
2.529 |
2.315 |
71 |
71 |
2.600 |
2.386 |
|
20114 |
Advocacia-Geral da União |
114.644 |
89.610 |
16.156 |
16.156 |
130.800 |
105.766 |
|
22000 |
Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1.397.436 |
742.207 |
74.497 |
74.497 |
1.471.933 |
816.704 |
|
24000 |
Min. da Ciência e Tecnologia |
3.547.662 |
3.299.605 |
33.200 |
33.200 |
3.580.862 |
3.332.805 |
|
25000 |
Min. da Fazenda |
2.194.667 |
1.934.857 |
66.235 |
66.235 |
2.260.902 |
2.001.092 |
|
26000 |
Min. da Educação |
6.970.644 |
6.321.420 |
2.712.626 |
2.712.626 |
9.683.270 |
9.034.046 |
|
28000 |
Min. do Desenvolvimento. Ind. Comércio Exterior |
571.815 |
461.645 |
8.461 |
8.461 |
580.276 |
470.106 |
|
30000 |
Min. da Justiça |
1.907.490 |
|||||