DECRETO Nº 4.526, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar inscritos em 31 de dezembro de 2001 e em exercícios anteriores, e dá outras providências.

 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão cancelar, integralmente, até 31 de dezembro de 2002, os Restos a Pagar inscritos em 2001, assim como em exercícios anteriores, processados ou não processados, que não tiverem sido pagos até aquela data.

        Art. 2o  Aplica-se o disposto no art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, à inscrição de despesas como Restos a Pagar no encerramento do exercício financeiro de 2002.

        Art. 3o  O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5o  Revogam-se os Decretos nos 4.049, de 12 de dezembro de 2001, 4.389, de 26 de setembro de 2002, 4.450, de 31 de outubro de 2002 e o art. 3o do Decreto no 4.051, de 12 de dezembro de 2001.

        Brasília, 18 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2002

   

Atualizado em 24/12/2002