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ESTADOS E MUNICÍPIOS
MANUAL PARA INSTRUÇÃO DE PLEITOS - MIP
A contratação de Operações de Crédito, por Estados, Distrito Federal e
Municípios e suas Estatais Dependentes subordina-se às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) e
às Resoluções nos 40 e 43 do Senado Federal, de 20 e 21 de dezembro de 2001.
O MIP regulamenta os procedimentos de instrução dos pedidos de análise dirigidos
ao Ministério da Fazenda – MF (verificação de limites e condições). Pretende-se,
assim, orientar os técnicos dos governos pleiteantes no adequado fornecimento
das informações necessárias para análise.
O Manual discrimina, por tipo de operação de crédito e concessão de garantia, os
procedimentos de contratação, as condições e vedações aplicáveis, os limites de
endividamento a que estão submetidas, bem como os documentos exigidos pelo
Senado Federal e a sua forma de apresentação, mediante utilização de modelos
previamente definidos ou instruções. São fornecidas informações sobre a
comprovação de determinadas exigências que não dependem exclusivamente do ente
pleiteante.
O acompanhamento das operações por parte dos entes (Estados, Municípios e
Distrito Federal) dar-se-á prioritariamente por meio da página
www.tesouro.fazenda.gov.br/lrf,
na qual estão disponibilizadas as informações sobre a situação de cada processo.
Adicionalmente, para facilitar a eventual solução de dúvidas, foi
disponibilizado, no endereço
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/faq/faq_opcredito.asp, um
conjunto de respostas às perguntas mais freqüentes, as quais serão atualizadas
na medida da necessidade.
As punições de caráter pessoal, definidas em Lei, constam de anexo específico do
MIP, o qual merece a devida atenção por parte dos gestores públicos, tendo em
vista suas responsabilidades institucionais e pessoais.
As avaliações do Ministério da Fazenda contribuem para melhor assegurar o
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto aos diversos
requisitos estabelecidos.
Contudo, nada substitui a responsabilidade individualizada dos gestores públicos
do ente pleiteante, cuja decisão de contratar envolve não somente os aspectos
formais, mas, sobretudo, a adoção de uma ótica permanente voltada para a
responsabilidade na gestão fiscal, em sentido amplo.
A LRF pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e
corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange, dentre outros itens, à operação de crédito.