MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

 

Brasília (DF), 05 de junho de 2001.

COMUNICADO

Desde o final de 1999, diversos Estados e Municípios vêm recebendo correspondências de empresas de consultorias e de escritórios de advocacia oferecendo serviços para viabilizar a transferência de supostas diferenças decorrentes de parcelas da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR não incluídas na base de cálculo dos Fundos de Participação, no período de 1994 a 1999.

2. Tal fato tem gerado falsas expectativas, o que leva esta Secretaria do Tesouro Nacional - STN a divulgar o presente Comunicado, com vistas a prestar os esclarecimentos necessários sobre a matéria, evitando com isso ônus financeiro desnecessário às administrações estaduais e municipais.

3. São os seguintes os questionamentos levantados: a) eventuais diferenças entre os dados do Balanço Geral da União e das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional; b) dedução das receitas do Programa de Integração Nacional – PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA; c) dedução de 5,6% do produto da arrecadação líquida do IR para o Fundo Social de Emergência – FSE e Fundo de Estabilização Fiscal – FEF; e d) restituições do imposto de renda retido na fonte pela União.

I - COMPARATIVO DOS DADOS DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO - BGU COM AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

4. As contestações dizem respeito a supostas diferenças de valores, relativamente às receitas que compõem a base de cálculo para a transferência dos Fundos de Participação, entre os dados do Balanço Geral da União e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

5. Antes de se comparar dados veiculados em ocasiões diferentes e por instrumentos distintos é preciso ajustá-los à mesma forma de expressão. Nesse sentido, torna-se indispensável a transformação dos dados das Portarias STN para a mesma ótica de apuração do BGU, ou seja: BGU - receitas do IR e do IPI compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo exercício; Portarias STN - receitas do IR e do IPI compreendidas no período de 21 de dezembro de um exercício até 20 de dezembro do exercício seguinte. A correspondência exata entre os valores do BGU e das Portarias da STN é dada pelo relatório oficial da Secretaria da Receita Federal, denominado L.88, que, por sua vez, apresenta os valores constantes das Portarias STN sob o mesmo critério de apuração do Balanço Geral da União. Portanto, cotejando-se os valores do relatório L.88 com aqueles do BGU, conclui-se que as "diferenças de bases de cálculo" reclamadas são fruto, basicamente, do equívoco de se desconsiderar as diferentes óticas pertinentes de cada documento.

6. Eventuais diferenças entre os valores do BGU e das Portarias STN não teriam qualquer influência sobre os repasses efetuados aos Estados e Municípios, tampouco lhes confeririam direito a ajustes, visto que a entrega dos recursos do FPE/FPM é feita pelo Tesouro Nacional de forma sistêmica e tempestiva, diretamente dos dados da arrecadação dos impostos que compõem a base de cálculo dos referidos Fundos.

7. Outrossim, cumpre não olvidar o relevante papel desempenhado pelo TCU no processo de controle das indigitadas transferências constitucionais. Ao TCU, por imperativo constitucional, compete controlar e fiscalizar os recursos repassados pela União aos demais entes da Federação, em auxílio ao Poder Legislativo.

8. Sob essa garantia de autonomia e independência, além da competência de controle e fiscalização, a Corte de Contas da União jamais apontou, durante todo esse período, qualquer irregularidade na transferência dos valores destinados ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela incorreção dos dados constantes das Portarias da STN ou do BGU. Na execução desse controle e fiscalização das transferências constitucionais, além de auditorias periódicas nos sistemas utilizados no âmbito do Ministério da Fazenda, inclusive Banco do Brasil, realiza ainda, o TCU, exames nos demonstrativos elaborados decendialmente pela STN.

II - DEDUÇÃO DAS RECEITAS DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL – PIN E DO PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA

9. Os questionamentos dizem respeito à suposta utilização de metodologias diversas para contabilização no BGU e demonstração nas Portarias STN dos valores do PIN/PROTERRA. Cabe esclarecer que as deduções dos valores do PIN/PROTERRA registrados nas Portarias STN não provocaram reflexos na base de cálculo das transferências dos Fundos de Participação.

10. A dedução só foi possível porque o valor dedutível fez parte do montante da receita bruta do imposto de renda. Esses valores tiveram origem na arrecadação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, compondo o valor de sua receita bruta.

11. O contribuinte, ao recolher o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, teve a opção de aplicar parte do valor pago em fundos de investimentos, a título de incentivo fiscal. Desse incentivo, parcela deixou de ser aplicada nos fundos de investimentos, para constituir a contribuição para o PIN e o PROTERRA. Assim, o valor da contribuição ingressou como arrecadação do IRPJ e compôs o valor bruto dessa receita.

12. Portanto, para a obtenção da base de cálculo do FPE/FPM, os montantes correspondentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA foram deduzidos do imposto original, como demonstrado nas Portarias STN.

13. Importante observar, ainda, que, conforme consta do BGU, os valores do PIN e do PROTERRA, antes de serem contabilizados em conta própria, compuseram a receita bruta e a conta redutora do IRPJ. Da mesma forma, as Portarias publicadas pela STN, ao demonstrarem a base de cálculo dos Fundos de Participação, adicionaram as parcelas do PIN e do PROTERRA à receita principal do imposto, deduzindo em seguida o valor correspondente, com o objetivo de melhor descrever a composição das receitas.

III - DEDUÇÃO DE 5,6% PARA O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL -FEF

14. O questionamento prende-se à interpretação da legislação introduzida pela Emenda Constitucional de Revisão n° 1, de 1994, e, posteriormente, modificada pelas Emendas Constitucionais n°s 10, de 1996, e 17, de 1997.

15. O Fundo Social de Emergência (FSE) instituído pela ECR nº 1/94, "com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública e de estabilização econômica", vigorou durante os exercícios financeiros de 1994 e 1995, até o término do prazo de sua duração, quando então foi implementado o Fundo de Estabilização Fiscal (FEF), com as mesmas características do Fundo anterior. O FEF teve inicialmente vigência de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, sendo posteriormente prorrogado até 1999, pela EC nº 17/97. Ambos os Fundos tinham como objetivo permitir um melhor gerenciamento da situação fiscal brasileira e contribuir para o equilíbrio das contas públicas, mediante a redução da rigidez orçamentária.

16. Constituíram receitas do FSE/FEF, dentre outras, conforme estabelecido no art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as parcelas do produto da arrecadação do IR e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.848 e 8.849, ambas de janeiro de 1994, e modificações posteriores, limitadas, no caso do IR, a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do total do produto de sua arrecadação.

17. Sendo assim, o entendimento do art. 72 do ADCT firmado por esta Secretaria, desvinculando o FEF do incremento da arrecadação pelo aumento das alíquotas, para admiti-lo à razão de um percentual invariável sobre o produto total da arrecadação do imposto de renda é o único entendimento com amparo jurídico.

18. Tanto é assim que a EC nº 17/97, visando minorar o impacto do FEF sobre os entes federados, instituiu um adicional de compensação financeira aos Municípios, no período de 1997 a 1999 com a previsão de percentuais adicionais e temporários incidentes sobre "o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza", tal como considerado na constituição dos Fundos.

19. Dessa forma, seria absolutamente inconcebível que o FSE/FEF fosse calculado à razão do aumento nas alíquotas, enquanto a compensação aos Municípios fosse calculada pelo produto total da arrecadação do imposto de renda. Essa diversidade de bases de cálculo não se coaduna com a harmonia e uniformidade interpretativa no tratamento do assunto, o que igualmente afasta a tese ventilada nos questionamentos

20. Cabe ainda destacar a correta compreensão do dispositivo como um todo. A expressão "modificações posteriores" refere-se obviamente às modificações posteriores da legislação do Imposto de Renda, eis que as leis ali mencionadas trouxeram alterações àquela legislação. Assim, outra conclusão não se pode inferir senão a de que o FSE/FEF compõe-se efetivamente da aplicação de 5,6% sobre o total do produto da arrecadação do imposto de renda, e não somente da parcela decorrente do acréscimo de arrecadação produzido pelas Leis n°s 8.848 e 8.849, de 1994, limitada a 5,6% do montante arrecadado a título de imposto de renda.

21. Por fim, registre-se que a memória de cálculo do Fundo de Estabilização Fiscal foi submetida ao Congresso Nacional nos projetos de lei orçamentária, tendo sido sua metodologia de cálculo discutida com a área técnica de ambas as casas legislativas e aprovada por ocasião da votação em plenário.

IV - RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO (IRRF - União)

2 2. A demanda tem por premissa a percepção de que cabe à União promover a compensação dos valores do IR restituído aos servidores dos entes da Federação. Essa postulação teria amparo no art. 5º, § 1º do Decreto-Lei nº 1198, de 27.12.71. No entanto, mencionado dispositivo não se encontra mais em vigor, uma vez que não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

23. Os questionamentos levantados referem-se à exclusão das restituições do IRRF-União da base de cálculo dos Fundos de Participação. Entendem os ofertantes (consultores e advogados) que o IRRF-União, não compondo a base de cálculo dos Fundos, não poderia a União deduzir desta mesma base de cálculo os valores do IR restituído a seus servidores.

24. Da leitura dos dispositivos constitucionais, notadamente no que diz respeito aos arts. 157, I, e 158, II, da Constituição de 1988, resta claro o entendimento de que toda a arrecadação procedida nos termos ali referidos, ou seja, na fonte, pertence integralmente às pessoas políticas que procedem à retenção do imposto federal. Não há na norma constitucional expressão que conduza ao entendimento de que as restituições posteriormente feitas - nem, ressalte-se, os pagamentos adicionais - pela União devam ser compensadas.

25. Sendo assim, não há como se admitir que parcela do IR já destinado e classificado orçamentariamente ao FSE/FEF possa retornar ao cômputo da receita total do IR para fins de absorção das restituições, devoluções ou eventuais ajustes nos valores do IR dos servidores da União.

26. Em resumo, tem- se que:

I - os mandamentos contidos no art 5º e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 1.198, de 1971, são incompatíveis com a repartição de receita estabelecida nos arts. 157, I e 158, II, da Constituição, portanto não foram por ela recepcionados;

II - em decorrência desses dispositivos constitucionais, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações, incabível qualquer acerto, seja por restituição, seja por pagamento adicional;

III - as devoluções feitas pela União (assim como os valores recebidos adicionalmente) devem ser computadas no montante a ser repartido entre os demais entes da Federação, nos termos do art. 159 da Constituição;

IV - o cálculo da parcela pertencente ao FSE está correto, assim como o tratamento dado - de considerá-los na apuração do montante a ser agregado ao FPE e FPM - às devoluções de imposto a que eventualmente fizeram e fazem jus os servidores públicos federais.

27. A metodologia adotada pela União, no cálculo dos Fundos de Participação, é comunicada tempestivamente ao Tribunal de Contas da União – TCU, a quem compete a fiscalização das transferências constitucionais. Aquela Corte de Contas, até o presente momento, não apontou nenhuma irregularidade nos procedimentos adotados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Além do mais, aquele Tribunal, por determinação de sua Presidência, audita periodicamente todo o processo envolvendo as transferências constitucionais, visitando in loco todas as áreas envolvidas, seja a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria da Receita Federal ou o Banco do Brasil S.A.

 

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário do Tesouro Nacional

 

Atualizado em 15/07/02