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A Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe sobre a desoneração do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas transações de produtos destinados à exportação, e sobre os bens de capital, a energia elétrica e os bens de uso e consumo adquiridos pelas empresas.

A Lei Complementar n.º 87 sofreu alterações pela Lei Complementar n.º 92, de 23 de dezembro de 1997, pela Lei Complementar n.º 99, de 20 de dezembro de 1999 e pela Lei Complementar n.º 102, de 11 de julho de 2000. As Leis Complementares nos 92 e 99 adiaram o início de vigência do mecanismo de utilização dos créditos do ICMS oriundos dos bens de uso e consumo adquiridos pelas empresas. A Lei Complementar n.º 102 restringiu o uso dos créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicação além de dar nova regra à utilização dos créditos originários da compra de bens de capital.

De forma a minimizar os efeitos de uma eventual queda no valor das arrecadações dos Estados, decorrente da implementação dessa novas regras, a Lei Complementar n.º 87 definiu ainda, conforme detalhado em seu Anexo, limites, critérios, prazos e demais condições para a transferências de recursos financeiros por parte da União aos Estados e Municípios. Adicionalmente, foi autorizado um adiantamento no montante de R$ 500 milhões, já efetuado em outubro de 1996.

A transferência descrita no Anexo da Lei Complementar n.º 87 ficou conhecida como "Seguro Receita". Os cálculos mensais previstos nesse "seguro" tomam como base a arrecadação média do ICMS de julho de 1995 a junho de 1996, devidamente corrigida pelo IGP-DI e ampliada por um fator de crescimento. Caso a arrecadação venha a ser inferior à apurada nesse período, considerados os referidos incrementos, o Estado e seus respectivos Municípios têm o direito de receber a transferência da União, limitado a um valor máximo estipulado pela própria lei.

Com base no balancete contábil ou relatório resumido da execução orçamentária mensal, devidamente publicado, a Secretaria do Tesouro Nacional passou a proceder, desde novembro de 1996, ao cálculo mensal dos valores a serem repassados (Valor de Entrega - VE) aos Estados e seus respectivos Municípios.

Ao longo dos exercícios financeiros de 1997 a 1999 foram editados normativos estabelecendo regras para a transferência de recursos suplementares aos previstos inicialmente na Lei Complementar n.º 87:
•  Portaria Interministerial MF/MPO n.º 213, de 2 de setembro de 1997;
•  Portaria STN n.º 288, de 12 de setembro de 1997;
•  Portaria Interministerial MF/MPO n.º 248, de 26 de setembro de 1997;
•  Portaria Interministerial MF/MPO n.º 336, de 15 de dezembro de 1997;
•  Portaria Interministerial MF/MPO n.º 340, de 23 de dezembro de 1998; e
•  Medida Provisória n.º 1.816, de 18 de março de 1999, convertida na Lei n.º 10.195, de 14 de fevereiro de 2001;


Desde o início da aplicação do "Seguro Receita", a Secretaria do Tesouro Nacional vem encaminhando, mensalmente, ao Tribunal de Contas da União as memórias de cálculo dos valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Os repasses na forma inicialmente definida foram realizados até julho de 2000, quando a Lei Complementar n.º 102, por meio de seu Anexo, suspendeu-os até dezembro de 2002. Segundo as regras previstas no Anexo desta nova Lei Complementar os repasses mensais, nos exercícios financeiros de 2000 a 2002, passam a ser proporcionais a coeficientes individuais de participação, fixados para cada exercício, nos seguintes valores anuais:

•  R$ 3.864.000.000,00, em 2000;
•  R$ 3.148.000.000,00, em 2001, corrigidos pela variação média do IGP-DI de 2000 relativamente a 1999; e
•  R$ 3.148.000.000,00, em 2002, corrigidos pela variação média do IGP-DI de 2001 relativamente a 1999.


Nos exercícios de 2001 e 2002, os valores mensais referem-se a um doze avos dos respectivos totais anuais.




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