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Dívida Pública

O Tesouro Nacional tem recebido freqüentes consultas a respeito da possibilidade de resgate, troca, conversão (em NTN-A ou outros títulos), pagamento de dívidas tributárias ou operações diversas envolvendo apólices antigas (emitidas sob a forma cartular, ou seja, impressas), que perderam seu valor.

Alguns escritórios de advocacia têm gerado prejuízos para seus clientes, oferecendo a possibilidade de realização dessas operações, apresentando inclusive laudos periciais, com cálculos que atribuem aos títulos valores elevados.

Nenhuma dessas operações é legalmente possível.

A seguir, apresentamos as razões que explicam a invalidade das apólices em questão.

Apólices da Dívida Interna

Até a segunda metade do século XX, o governo brasileiro em diversas ocasiões emitiu títulos com a finalidade de captar recursos para financiamento das ações necessárias ao desenvolvimento do país, como a execução de programas de reaparelhamento dos portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, construção de frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e da agricultura.

Em 1957, o Governo, no interesse de padronizar a sua dívida e melhorar seu controle, promoveu a troca de todos os títulos emitidos entre 1902 e 1955 por novos títulos. Assim, a partir de 1957, aquelas apólices tornaram-se exigíveis, tendo como conseqüência o início da contagem do prazo prescricional (cinco anos). Portanto, em 1962 as apólices emitidas até 1955 e não trocadas pelos novos títulos, deixaram de ter valor.

O Governo Federal realizou outra consolidação da dívida pública em 1967, quando publicou os Decretos-Lei nº 263, de 28/02/1967, e nº 396 de 30/12/1968, tornando pública a antecipação do vencimento de todas as apólices da dívida pública federal interna emitidas antes daquele ano, e autorizando a realização de permuta por novos títulos até setembro de 1969. Após essa data, correu o prazo de prescrição de cinco anos (determinado pelo § 10º, inciso VI, do art. 178 da Lei nº 3.071, de 01/01/1916), que se encerrou em 1974.

Em resumo:
•  os títulos emitidos entre 1902 e 1955 não valem desde 1962
•  todos os demais não valem desde 1969 e prescreveram definitivamente em 1974


LTN 1970


As Letras do Tesouro Nacional – LTN – emitidas no início da década de 1970 apresentavam prazos de, no máximo, 365 dias. Não houve qualquer exceção a essa regra, nem houve qualquer repactuação dos prazos de vencimento.

Mesmo assim, algumas pessoas têm tentado obter vantagens, oferecendo LTN falsas, supostamente emitidas na década de 1970, com prazo superior a 365 dias, cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Alegam tratar-se de títulos ainda válidos, inclusive já escriturados. Essas afirmações são todas falsas, valendo esclarecer:

•  o prazo máximo foi de 365 dias
•  nunca houve repactuação de prazo ou de qualquer outra característica
•  não existe escrituração de títulos cartulares

O Tesouro Nacional ressalta que emite regularmente LTN, de duas maneiras:
•  por meio do Tesouro Direto
•  em seus leilões semanais

Apólices Emitidas em Francos Franceses - Acordo Brasil-França


Nas décadas de 1940 e 1950, foram firmados Acordos entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França, sobre os títulos brasileiros emitidos naquele país.

Na ocasião, o Governo brasileiro destinou o montante de US$ 19.320.000 para formar o Fundo de Liquidação da dívida. Por sua vez, o Governo francês se responsabilizou pela administração do fundo, inclusive pela distribuição do valor devido entre os beneficiários.

Embora tivesse sido instituído o prazo de dois anos, a contar de 1946, para a realização dos referidos resgates, o prazo foi prorrogado até 1951, quando foi firmado outro Acordo binacional, em que o Governo Francês entregou ao Governo brasileiro o saldo do Fundo de Liquidação. Durante todo esse período, os portadores desses títulos foram convocados por meio de editais e avisos a comparecerem aos bancos para resgatarem seus títulos. Os títulos não apresentados para resgate perderam seu valor.

Uma discussão dos aspectos jurídicos envolvidos encontra-se na página da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PRESCRIÇÃO DE APÓLICES E TÍTULOS PÚBLICOS (*)


1. O Tesouro Nacional alerta que não existem no mercado doméstico apólices ou títulos de emissão do Tesouro Nacional sob a forma de cártulas, ou seja, em forma de papel, válidos, vencidos ou repactuados. Títulos e Apólices nessa forma têm sido usados por pessoas inescrupulosas para lesar terceiros de boa fé.

2. As apólices e títulos emitidos pelo Tesouro Nacional a partir dos anos 80, cujas características estão definidas pela Lei nº 10.179, de 6.2.01 e pelo Decreto nº 3.859, de 4.7.01, são todos na forma escritural, mediante registro em centrais de custódias autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, quais sejam: SELIC/BACEN – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação e CBLC/BOVESPA – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.

3. As apólices e títulos cartulares da dívida pública federal interna, ou seja, emitidos em papel, não possuem valor, pois se encontram prescritos. Dentre esses, enquadram-se os títulos e apólices emitidas desde o século XIX até meados do século XX. O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62).

4. Nessa mesma condição de prescritos encontram-se os títulos públicos cartulares emitidos de 1968 até início da década de 80: as Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, Letras do Tesouro Nacional (cartulares, emitidas na década de 70) – LTN e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, dentre outros. Esses títulos, em geral, possuíam prazo de vencimento de até um ano desde a emissão. Cinco anos após o vencimento, os títulos prescreveram (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e Lei nº 4.069, de 11.6.62).

5. O Tesouro Nacional enfatiza que não houve emissão de LTN cartulares no início dos anos 70 caracterizadas como verdes, roxas, diamante, etc., oferecidas atualmente no mercado como supostamente repactuadas, revalidadas e escrituráveis.

6. Quanto aos títulos externos emitidos pelo governo federal e estados ao longo do século XX na França, estão todos prescritos por força de acordos firmados nas décadas de 40 e 50, entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França.
7. O Tesouro Nacional alerta ainda que não há possibilidade legal de conversão ou escrituração de apólices ou títulos cartulares, exceto os Títulos da Dívida Agrária – TDA que foram emitidos pelo INCRA, únicos em forma cartular ainda válidos.

8. Outras informações sobre o assunto podem ser encontradas em “Perguntas Freqüentes”, selecionando-se o assunto “Apólices e Títulos Antigos”.

(*)Baseado em notícia divulgada em 1.6.07 na página inicial da STN.





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